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Lei Ordinária nº 9.087/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, nos hospitais da rede pública estadual, de pontos com solução anti-séptica e placas de orientações para a prevenção de infecção hospitalar.

LEI Nº 9.087, DE 13 DE JANEIRO DE 2009 - D.O.13.01.09.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, nos hospitais da rede pública estadual, de pontos com solução anti-séptica e placas de orientações para a prevenção de infecção hospitalar.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública do Estado ficam obrigados a instalar, nos seus ambientes, pontos com solução anti-séptica e placas orientadoras que explicitem a importância de se lavarem as mãos, sempre que houver contato físico com o paciente.

Art. 2º A fiscalização do efetivo cumprimento desta lei cabe à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º Esta lei será regulamentada na forma do que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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