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Lei Ordinária nº 9.093/2009

Autoriza o Estado de Mato Grosso a ingressar no mercado livre de energia elétrica.

LEI Nº 9.093, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a ingressar no mercado livre de energia elétrica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a ingressar no mercado livre de energia elétrica, através de adesão na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.

Parágrafo único. Para os fins estabelecidos neste artigo, o Estado de Mato Grosso deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 10.848 , de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 5.163 , de 30 de julho de 2004 e nº 5.177 , de 12 de agosto de 2004, na Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, que instituiu a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, e normas supervenientes.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração - SAD ficará responsável pela representação do Estado de Mato Grosso perante Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria de Estado de Administração - SAD que objetivaram a adesão autorizada na presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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