Lei Ordinária nº 9.102/2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento para a Modernização da Administração da Receita e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, a oferecer garantias e dá outras providências.
LEI Nº 9.102, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento para a Modernização da Administração da Receita e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, a oferecer garantias e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução de projeto no âmbito da Linha de Financiamento para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, mediante ações que visem ao desenvolvimento e a implementação do Cadastro Sincronizado Nacional e do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica - NFe e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, nos termos da Resolução nº 3.430, do Banco Central do Brasil, de 26 de dezembro de 2006 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nenhum Ato.
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