Lei Ordinária nº 9.103/2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI Nº 9.103, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado de Mato Grosso, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil de dólares dos Estados Unidos América), destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária - PROFISCO, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão depositados em conta específica para tal finalidade
Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e dotações suficientes para a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no
Art. 1º da presente lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma dos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no
Art. 155, conforme previsto no
§ 4º do
Art. 167, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nenhum Ato.
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