Lei Ordinária nº 9.108/2009
Altera dispositivos da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que trata da criação do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador e da Lei nº 7.914, de 27 de junho de 2003, que deu nova redação à Lei nº 7.814, de 09 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho - CETb, e dá outras providências.
LEI Nº 9.108, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, que trata da criação do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador e da Lei nº 7.914 , de 27 de junho de 2003, que deu nova redação à Lei nº 7.814 , de 09 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho - CETb, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de geração de trabalho, emprego e renda, além de outros que visem à proteção e melhoria da condição social do trabalhador.
Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Trabalho - CETb/MT, serão aplicados em:
I - qualificação profissional;
II - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos programas de geração de trabalho, emprego e renda;
III - serviços de apoio à organização comunitária para geração de trabalho, emprego e renda;
IV - ações de caráter preventivo, inclusivo e repressivo de combate ao trabalho infantil, ao trabalho em condição análoga à de escravo e de proteção ao trabalhador portador de necessidades especiais;
V - quaisquer ações de interesse social aprovadas pelo CETb/MT."
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.914 , de 27 de junho de 2003, que deu nova redação à Lei nº 7.814 , de 09 de dezembro de 2002, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho - CETb integrado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, é composto por 15 (quinze) membros titulares, com número igual de suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
b) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;
c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
e) Ministério Público do Trabalho.
II - 05 (cinco) representantes dos empregadores;
III - 05 (cinco) representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os Conselhos Municipais do Trabalho poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências no referido conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 2º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados no setor do trabalho.
§ 3º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.
§ 4º A função de membro do Conselho Estadual é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo àqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 6º O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de 03 (três) dos seus membros, na forma regimental.
§ 7º Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7903/2003 de 06/06/2003
Lei Ordinária nº 7814/2002 de 09/12/2002
Lei Ordinária nº 7914/2003 de 27/06/2003