Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.112/2009

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para os clubes de futebol profissional do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.112, DE 15 DE ABRIL DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para os clubes de futebol profissional do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para os clubes de futebol profissional habilitados a participar do Campeonato Estadual do ano de 2009.

Parágrafo único. Para viabilizar o que trata o caput, o Chefe do Poder Executivo disporá de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais), distribuídos da seguinte forma: I - o valor de R$ 579.760,00 (quinhentos e setenta e nove mil setecentos e sessenta reais), para os 16 (dezesseis) clubes participantes da primeira fase do primeiro turno do Campeonato Estadual de 2009; II - o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para os 16 (dezesseis) clubes que conquistarem o direito de participar da primeira fase do segundo turno Campeonato Estadual de 2009; III - o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os 08 (oito) clubes que conquistarem o direito de participar da segunda fase do Campeonato Estadual de 2009; IV - o valor de R$ 40.240,00 (quarenta mil duzentos e quarenta reais), para os 04 (quatro) clubes que conquistarem o direito de participar da terceira fase do Campeonato Estadual de 2009; V - o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o campeão do Campeonato Estadual de 2009; VI - o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Vice-campeão do Campeonato Estadual de 2009.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito orçamentário na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL/FUNDED, com recursos da Fonte 100 (tesouro estadual) para suportar as despesas decorrentes da presente lei.

Art. 3º Os recursos para os clubes de futebol profissional deverão ser aplicados nas despesas com transporte, alimentação e hospedagem e, ainda, deverão ser repassados mediante Convênio a ser celebrado com a Federação Mato-grossense de Futebol - FMF.

Art. 3º Os recursos para os clubes de futebol profissional deverão ser repassados mediante convênio, a ser celebrado com a Federação Mato-grossense de Futebol - FMF, e distribuídos por esta, a título de premiação nos termos do

Parágrafo único do

Art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9141 /2009)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Lideranças Partidárias