Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.113/2009

Cria a Controladoria Geral de Controle Interno do Poder Legislativo de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.113, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 10038 /2013) Cria a Controladoria Geral de Controle Interno do Poder Legislativo de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Título I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Legislativo de Mato Grosso, a Controladoria Geral de Controle Interno, órgão da administração subordinado à Mesa Diretora.

Art. 2º A Controladoria Geral de Controle Interno visa o controle das atividades exercidas no dia-a-dia para assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos Arts. 70 a 75 da Constituição Federal e

Art. 52 da Constituição Estadual. Título II Das Conceituações

Art. 3º O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração das unidades executoras para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas definidas, verificar a exatidão e a finalidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle exercido diretamente pelos níveis de Gerência, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelas Secretarias dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Finanças; V - elaborar e submeter à Mesa Diretora as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo; VI - o controle exercido pela Controladoria Geral destina-se a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do

Art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas.

Art. 5º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades do Poder Legislativo, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativos. Título III Das Responsabilidades da Controladoria Geral

Art. 6º São responsabilidades da Controladoria Geral, referida no

Art. 7º da Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, além daquelas dispostas nos Arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes: I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos da gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV - medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; V - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VI - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no Poder Legislativo, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; VIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; IX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; X - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade de processos licitatórios; XI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamentos eletrônicos de dados em todas as atividades da administração publica, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações; XII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Assembléia Legislativa, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XIV - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; XVI - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno; XVII - acompanhar as ações dos Planos Estratégicos das Unidades Executoras do Sistema; XVIII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Capítulo I Das Vedações e Garantias

Art. 7º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I - atividade político-partidária; II - patrocinar causa contra a Administração Pública Estadual.

Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º O colaborador que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno devera guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Controladoria Geral de Controle Interno e aos Gestores do Poder. Título IV Das Disposições Gerais

Art. 10. As despesas da Controladoria correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Mesa Diretora