Lei Ordinária nº 9.115/2009
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 9.115, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Lei Federal nº 10.998 , de 15 de dezembro de 2004 e regulamentado pelo Decreto de nº 5.247 /04 e Portaria Ministerial nº 335, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, operado por instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Parágrafo único. A participação do Estado dar-se-á mediante destinação de recursos financeiros, sob a forma de complementação à capacidade financeira dos beneficiários do programa, de acordo com convênios, contratos e/ou outros instrumentos assemelhados a serem celebrados, destinados às pessoas físicas com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, contratados por instituições financeiras autorizadas a operar o programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, pela Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta lei fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I - celebrar contratos, convênios e/ou outros instrumentos assemelhados com as instituições financeiras responsáveis pela operação do PSH, com a União e Municípios;
II - promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, responsável pela implementação e a coordenação do PSH em Mato Grosso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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