Lei Ordinária nº 9.129/2009
Institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.129, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso;
III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista do Estado de Mato Grosso;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Mato Grosso, promovendo parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista estadual;
VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
VIII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas;
IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;
X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Estado de Mato Grosso por meio de informações a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT sobre todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.
§ 1º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.
§ 2º Os conteúdos de que trata o
§ 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º Para os efeitos desta lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos competentes, na JUCEMAT nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estar devidamente registradas na OCB/MT, de acordo com a Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de1971.
Art. 6º A JUCEMAT poderá firmar convênio com a OCB/MT para troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.
Art. 7º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764 /71, aos atos normativos do Banco Central do Brasil nos casos específicos das cooperativas de crédito e à Lei Federal nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999, quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "Cooperativa".
CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/MT, visando a arrecadação de tributos estaduais, após atendidas as exigências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764 /71, e que atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 10 - VETADO.
Art. 11. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764 /71.
Art. 12. A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação de Certificado de Registro na OCB/MT, previsto na Lei Federal nº 5.764 /71, bem como do Certificado de Regularidade Técnica da OCB/MT e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Riva
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CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.