Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.130/2009

Dá nova redação ao inciso I do Art. 5º e ao inciso IX do Art. 25, acrescenta § 2º ao Art. 25 e revoga o Art. 26 da Lei nº 9.096, de 16 de dezembro de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI Nº 9.130, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação ao inciso I do

Art. 5º e ao inciso IX do

Art. 25, acrescenta

§ 2º ao

Art. 25 e revoga o

Art. 26 da Lei nº 9.096 , de 16 de dezembro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do

Art. 5º da Lei nº 9.096 , de 16 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º (...) I - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (...)"

Art. 2º O inciso IX do

Art. 25 da Lei nº 9.096 /08 passa a ter a seguinte redação: "Art. 25. (...) (...) IX - cevas fixas permanentes ou com uso de equipamentos mecânicos irregulares para pescaria colocados no leito do rio."

Art. 3º Fica o

Parágrafo único do

Art. 25 da Lei nº 9.096 /08, renumerado para

§ 1º, acrescentando-se o

§ 2º com a seguinte redação: "Art. 25. (...)

§ 1º (...)

§ 2º A regulamentação será realizada na forma do Regulamento a partir de estudos e parecer aprovados pelo Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA."

Art. 4º Fica revogado o

Art. 26 da Lei nº 9.096 /08. (Revogado pela Lei nº 11.911 /2022)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 12.05.09. Autor: Deputado Sérgio Ricardo