Lei Ordinária nº 9.131/2009
Dá nova redação ao Art. 22 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.131, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Dá nova redação ao
Art. 22 da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 22 da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os empreendimentos de piscicultura em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses contados da sua vigência para promover a sua adequação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8464/2006 de 04/04/2006