Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.131/2009

Dá nova redação ao Art. 22 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.131, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação ao

Art. 22 da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 22 da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os empreendimentos de piscicultura em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses contados da sua vigência para promover a sua adequação."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8464/2006 de 04/04/2006