Lei Ordinária nº 9.133/2009
Adita os §§4º e 5º, ao Art. 3º, da Lei nº 7.253, de 07 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Coleta Seletiva do Lixo das Escolas Públicas de Mato Grosso.
LEI Nº 9.133, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Adita os §§4º e 5º, ao
Art. 3º, da Lei nº 7.253 , de 07 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Coleta Seletiva do Lixo das Escolas Públicas de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam aditados os §§ 4º e 5º, ao
Art. 3º, da Lei nº 7.253 , de 07 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º O volume do lixo coletado de que trata o parágrafo antecedente, poderá também ter seu destino final, por meio da venda às empresas que utilizem desse material para reciclagem.
§ 5º Os valores arrecadados com a venda do lixo coletado, deverão ser empregados em benefício da Unidade Escolar que realizou a coleta, e devem ser aplicados em bens de uso coletivo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7253/2000 de 07/01/2000