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Lei Ordinária nº 9.139/2009

Dispõe sobre normas para atendimento ao consumidor quando se tratar de produtos comercializados com vícios, estabelecendo quais informações devem ser fornecidas ao consumidor.

LEI Nº 9.139, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre normas para atendimento ao consumidor quando se tratar de produtos comercializados com vícios, estabelecendo quais informações devem ser fornecidas ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica regulado pela presente lei que o fornecedor solicitado a reparar produto comercializado com vício, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, entregará ao consumidor, no ato de seu recebimento, declaração por escrito constando, entre outros, os seguintes dados do terceiro que elegem para efetuar o reparo:

I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número no cadastro nacional de pessoas físicas (CPF) e ou número no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).

Parágrafo único. Constarão na declaração a que alude o caput deste artigo os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.

Art. 2º No ato de recebimento do produto com vício para reparo será emitido recibo, no qual constará as seguintes informações:

I - as especificações do produto, incluindo, dentre outros:

a) número de série;

b) demais números e dados de identificação;

c) relação de peças e de componentes.

II - a data de entrega do produto;

III - prazo estimado para o reparo do vício;

IV - a data de vencimento do prazo previsto no

Art. 18,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.078 , de 11.09.90 contado desde a entrega do produto;

V - os dados especificados no

Art. 1º desta lei.

Art. 3º Nos Municípios em que não haja assistência técnica especializada ao consumidor, ficarão os comerciantes e as fábricas obrigadas a manter postos de coleta de produtos defeituosos, observado o disposto nos Arts. 1º e 2º

Art. 4º A inobservância do disposto nos Arts. 1º, 2º ou 3º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11.09.90, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competente, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Gilmar Fabris

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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