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Lei Ordinária nº 9.150/2009

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Profissionalização informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.150, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Profissionalização informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de oferecer condições de profissionalização informal para os agricultores de base familiar e seus familiares.

Parágrafo único. O referido programa oferecerá cursos profissionalizantes nas seguintes áreas: I - produção agropecuária; II - administração rural; III - organização rural; IV - conservação e preservação do solo e da água; V - economia doméstica; VI - industrialização dos produtos agropecuários e florestais; VII - desenvolvimento rural; VIII - política agrária.

Art. 2º O Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.

Art. 3º Para o funcionamento desse programa será constituído um Conselho Deliberativo composto por representantes das seguintes entidades: I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; II - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão - EMPAER/MT; III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; IV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; IV - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (Redação dada pela Lei nº 9592 /2011) V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - SEDRS/MT.

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação do regime de funcionamento do Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os Municípios, através dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e/ou similares encaminharão ao Conselho Deliberativo propostas para realização de cursos profissionalizantes e seleção de agricultores.

Art. 4º Os recursos financeiros para implementação dos treinamentos definidos pelo Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Mato Grosso serão alocados no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo