Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.157/2009

Institui a "Semana Estadual da Adoção" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.157, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

Institui a "Semana Estadual da Adoção" e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Adoção", a ser realizada, anualmente, na semana que coincide com o dia 25 de maio - Dia Nacional da Adoção.

Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, sempre no dia 25 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema "Adoção" com a realização de debates, palestras e seminários.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção tem por finalidades a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema "Adoção" com a realização de debates, palestras e seminários, bem como incentivar a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12758 /2024)

Art. 2º-A A Semana Estadual da Adoção atenderá as seguintes diretrizes: I - estimular a conscientização da sociedade sobre o direito da criança ou do adolescente de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa; II - estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes; III - estimular a conscientização da sociedade da importância de adoções interraciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais; IV - estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da adoção tardia, ou seja, de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção. (Redação acrescida pela Lei nº 12758 /2024)

Art. 2º-B O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a implementar atividades para que se alcance os objetivos instituídos por esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12758 /2024)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo