Lei Ordinária nº 9.159/2009
Institui o Sistema Eletrônico de Busca de proposição em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso - Hermeslegis.
LEI Nº 9.159, DE 26 DE JUNHO DE 2009 - D.O.26.06.09.
Institui o Sistema Eletrônico de Busca de proposição em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso - Hermeslegis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Busca de proposições em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual, denominado Hermeslegis.
Art. 2º O Sistema Hermeslegis será disponibilizado a toda e qualquer pessoa no site da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores.
Art. 3º O banco de dados para pesquisa do Sistema Hermeslegis é composto dos seguintes documentos públicos:
I - As seguintes proposições em trâmite no Poder Legislativo Estadual:
a) Projetos de Emendas Constitucionais;
b) Projetos de Leis Complementares;
c) Projetos de Leis Ordinárias;
d) Projetos de Resoluções;
e) Requerimentos.
II - A legislação do Estado de Mato Grosso, compreendendo:
a) A Constituição Estadual com as Emendas Constitucionais;
b) Leis Complementares;
c) Leis Ordinárias;
d) Decretos Legislativos;
e) Resoluções do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º A busca poderá ser feita nos seguintes campos de pesquisa:
I - número do documento, compreendendo o número próprio conferido pela Secretaria de Serviços Legislativos;
II - autor do documento, compreendendo o signatário do documento público;
III - ementa do documento, compreendendo o resumo informativo do documento público;
IV - texto livre, compreendendo qualquer palavra constante no documento público.
Art. 5º Serão ainda informados todos os andamentos da tramitação da proposição pesquisada.
Art. 6º Haverá a disponibilização de email da Assembléia Legislativa para saneamento de dúvidas sobre o Sistema.
Art. 7º Poderão ainda ser desenvolvidos dispositivos facilitadores da pesquisa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2009.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o Diário Oficial.
Autor: Deputado Alexandre Cesar
Download do documento
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.