Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.164/2009

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa.

LEI Nº 9.164, DE 26 DE JUNHO DE 2009 - D.O.26.06.09.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia do Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado, anualmente, em 21 de janeiro.

Art. 2º O Dia do Combate à Intolerância Religiosa tem a finalidade de promover a conscientização de toda a população contra todas as práticas de discriminação e intolerância contra quaisquer religiões, sejam elas praticadas pelo Estado, demais instituições, grupos ou indivíduos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Deputado Campos Neto

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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