Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.168/2009

Cria a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.168, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Cria a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Semana de Apoio ao Portador de Síndrome de Down será constituída por um conjunto de princípios voltados à compreensão, ao apoio, à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 13017 /2025)

Art. 2º A Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down deverá ocorrer na semana que inclui o dia 21 de março, anualmente.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo incluir a Semana de Apoio ao Portador da Síndrome de Down no calendário oficial do Estado.

Art. 4º O Governo do Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá, principalmente na semana indicada no

Art. 1º, atividades que promovam a reflexão sobre a condição de vida do portador da Síndrome de Down e sua inserção na sociedade.

Art. 4º O Governo do Estado, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá, principalmente na semana indicada no art. 1º., atividades que promovam a reflexão sobre a condição de vida do portador da Síndrome de Down e sua inserção na sociedade, tendo como diretrizes: I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares; II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down; III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado à compreensão, ao apoio, à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e à coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde; IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome; V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas; VI - incrementar a interação entre profissionais da saúde, profissionais da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down. (Redação dada pela Lei nº 13017 /2025)

Art. 4º-A A Semana de Apoio ao Portador de Síndrome de Down deverá incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como: I - o direito da realização gratuita do exame de Ecocardiografia Pediátrica nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado de Mato Grosso (Lei nº 10.856, de 22 de março de 2019); II - o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, (Lei nº 10.938, de 09 de setembro de 2019); III - passe livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994). (Redação acrescida pela Lei nº 13017 /2025)

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da questão.

Art. 6º As atividades elencadas no artigo anterior poderão ocorrer em parcerias com outros órgãos estaduais, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Riva