Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.171/2009

Acrescenta dispositivos na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

LEI Nº 9.171, DE 06 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta dispositivos na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o

§ 5º ao

Art. 9º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 5º As Empresas que se enquadrem nas exigências do caput, serão isentas no primeiro ano da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), criadas pela Lei nº 4.547 /82 (alterada pela Lei nº 9.067 /08), e demais taxas estaduais para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes relativas às plantas industriais, ficando obrigadas ao recolhimento das taxas nos demais anos, observando os seguintes critérios de reduções:

I - redução de 90% (noventa por cento) nº 2º ano;

II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nº 3º ano;

II - redução de 80% (oitenta por cento) nos demais anos."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 7958/2003 de 25/09/2003