Lei Ordinária nº 9.173/2009
Autores: Deputados Ademir Brunetto e Riva
LEI Nº 9.173, DE 13 DE JULHO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9879 /2013) Autores: Deputados Ademir Brunetto e Riva
Dispõe sobre a reserva de vagas para sentenciados em regime semi-aberto e egressos do Sistema Penitenciário nas contratações de mão-de-obra à Administração Pública do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para sentenciados em regime semi-aberto e egressos do Sistema Penitenciário.
§ 1º Será de no mínimo 5% (cinco por cento) a quantidade de vagas reservadas para os sentenciados em regime semi-aberto e egressos do Sistema Penitenciário.
§ 2º A reserva de vaga prevista neste artigo não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, nem aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Entendem-se como pessoas egressas do Sistema Penitenciário: I - ex-presidiários, pessoas que apresentam sentença condenatória transitado e julgado e tenham sido reabilitadas; II - presos, que apresentaram boa conduta durante sua estada no Sistema Penitenciário e hoje, possuem o benefício da liberdade provisória.
Art. 3º A condição de egresso perdura pelo prazo de 01 (um) ano após a liberação definitiva, a contar da saída do estabelecimento prisional, e a liberdade condicional durante o período de prova, nos termos do
Art. 26, da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.
Art. 4º Para determinação da atividade das pessoas egressas do Sistema Penitenciário, as prestadoras de serviço (empresas) deverão considerar: I - o nível de instrução; II - a formação profissional; III - aptidões.
Art. 5º Após o prazo previsto no
Art. 3º, o egresso deverá ser substituído por outro beneficiário que atenda às condições disciplinadas em Regulamento.
Art. 6º É vedado o uso de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias ou quaisquer formas de distinção das pessoas beneficiadas nesta lei, que possam causar constrangimento ou preconceito.
Art. 7º A inobservância das regras previstas nesta lei acarreta quebra de cláusula contratual, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.
Art. 8º Os ditames desta lei serão obrigatoriamente observados quando da contratação e renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, para sentenciados da localidade em que se desenvolva a atividade contratada.
Art. 9º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.