Lei Ordinária nº 9.184/2009
Estabelece como atividade cultural no Estado de Mato Grosso a "Arte do Grafite" e dá outras providências.
LEI Nº 9.184, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Estabelece como atividade cultural no Estado de Mato Grosso a "Arte do Grafite" e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida como atividade cultural no Estado de Mato Grosso a "Arte do Grafite", como forma de colaborar com o fim da poluição visual, embelezar e criar alternativas para a arte urbana.
Parágrafo único. A atividade descrita no caput será atendida pelos dispositivos legais que beneficiam por intermédio de incentivos, fomentos e de ações políticas, o desenvolvimento das demais atividades culturais, devendo receber, portanto, o mesmo tratamento.
Art. 2º Os promotores dos eventos poderão constituir-se em associações, cooperativas ou entidades afins, para terem acesso ao benefício descrito no
Parágrafo único do
Art. 1º, da presente lei.
Art. 3º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.