Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.194/2009

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 9.194, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Dá nova redação ao

Art. 2º da Lei nº 7.575 , de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 2º da Lei nº 7.575 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no

Art. 64 da Lei nº 7.138 , de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas:

I - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

II - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

III - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);

IV - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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