Lei Ordinária nº 9.194/2009
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 9.194, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Dá nova redação ao
Art. 2º da Lei nº 7.575 , de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 7.575 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no
Art. 64 da Lei nº 7.138 , de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas:
I - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
II - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
III - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
IV - o valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7575/2001 de 18/12/2001