Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.197/2009

Altera o valor das tarifas cobradas pelos médicos e psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, para a realização das avaliações de aptidão física e mental e psicológicas, estabelecida pela Lei nº 8.453, de 13 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

LEI Nº 9.197, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o valor das tarifas cobradas pelos médicos e psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, para a realização das avaliações de aptidão física e mental e psicológicas, estabelecida pela Lei nº 8.453 , de 13 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As tarifas cobradas pelos médicos e psicólogos credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, quando da solicitação dos serviços correspondentes, a partir da publicação desta lei deverão obedecer ao seguinte:

I - aos serviços de avaliação físico e mental, serão cobrados o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);

II - aos serviços de realização de exames psicológicos (psicotécnicos), serão cobrados o valor de R$ 70,00 (setenta reais);

III - os honorários descritos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente, a partir da publicação desta lei, adotando-se como parâmetro os mesmos índices utilizados, respectivamente, na Classificação Brasileira de Procedimentos Médicos e referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, e divulgado por meio de Portaria expedida pelo DETRAN/MT;

IV - no caso de convocação de junta médica para a realização das avaliações de aptidão física e mental, os seus componentes receberão em dobro o valor estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 2º Os pagamentos eventualmente feitos a maior ou em duplicidade serão devolvidos aos interessados mediante solicitação ao médico ou psicológico que o atendeu.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.453 , de 13 de janeiro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8453/2006 de 13/01/2006