Lei Ordinária nº 9.203/2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
LEI Nº 9.203, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no
Art. 162, inciso II,
§ 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito; VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; VII - as disposições sobre os fundos especiais; VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais; IX - as disposições sobre as transferências voluntárias; X - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado; XI - as disposições sobre os precatórios judiciais; XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; XIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), de conformidade ao que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do
Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o
Art. 162,
§ 2º, da Constituição Estadual, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, de acordo com as metas e as prioridades constantes do Anexo I, desta lei, observando as seguintes diretrizes: I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos; IV - redução das desigualdades regionais, através de programas de inserções econômicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante lei específica, irá criar diversas ações com a finalidade de preparar o Estado de Mato Grosso, em especial o município de Cuiabá, para sediar a Copa do Mundo em 2014. As ações relacionadas à Copa do Mundo 2014 são prioritárias e serão incluídas na lei de diretrizes orçamentárias no Anexo I. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I Dos Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da classificação institucional; VI - unidade gestora, centros de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária; VII - unidade administrativa, criações que atendem ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e estão inseridas na unidade gestora; VIII - fonte de recursos, representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; IX - categoria de programação, cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos; X - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XI - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; XII - convenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 - Todo Estado.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 4º Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Seção II Das Diretrizes Gerais
Art. 5º A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2010, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva lei serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do
Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
Seção III Da Composição da Lei Orçamentária Para o Exercício Financeiro de 2010
Art. 6º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - orçamento fiscal; II - orçamento da seguridade social; III - orçamento de investimento das Empresas Estatais.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; Portarias nº 448, de 13 de setembro de 2002 e nº 688, de 14 de outubro de 2005 da Secretaria do Tesouro Nacional; Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2010: I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a municípios - 40; IV - transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências a Consórcios Públicos - 71; VI - aplicações diretas - 90; VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91; VIII - a ser definida - 99.
Art. 8º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.
Art. 10. O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no
Art. 162,
§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos §§ 1º, incisos I, II, III, IV e 2º, incisos I, II, III, do
Art. 2º e inciso III do
Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente; e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o deficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente. III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base nos §§1º e 3º, inciso IV, do
Art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia; c) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I, do
Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 1º Constarão da Lei Orçamentária todos os instrumentos dispostos neste artigo, com exceção do demonstrativo referido no inciso V e suas alíneas, que será enviado apenas com o projeto de lei, por se tratarem de informações complementares.
§ 2º O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária, a que se refere a alínea "b", do inciso IV, do caput deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - situação econômica e financeira do Estado; II - demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - exposição da receita e despesa; IV - resumo da política econômica e social do Governo; V - programação referente a recursos constitucionalmente vinculados. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração Dos Orçamentos do Estado
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet: I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o
Art. 12,
§3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos; IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos; V - Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos; VI - a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por órgão e unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos destinados à manutenção das atividades das Secretarias Executivas dos Núcleos Sistêmicos serão alocados na Unidade Gestora específica, na Unidade Orçamentária do órgão ou entidade que a sediar.
Art. 14-A Os créditos orçamentários, autorizados na lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.
§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.
§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora, não caracteriza infringência ao disposto no
Art.167, inciso VI, da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 9359 /2010)
Art. 15. Na programação da despesa estão proíbidas: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 16. As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 11 de setembro, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento e as constantes desta lei.
Art. 17. As Empresas Estatais, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, terão que registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, com exceção da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO devido cumprimento de normas específicas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Art. 18. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 19. A lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos.
Seção II Das Diretrizes Gerais Para a Execução e Acompanhamento Dos Orçamentos do Estado e Suas Alterações
Art. 20. As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do
Art. 42, da Lei Federal nº 4.320 /1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Estadual.
§ 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto Orçamentário.
§ 4º Nos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.
§ 5º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do
§ 1º, do
Art. 20, desta lei, e do
Art. 42, da Lei Federal nº 4.320 /1964.
Art. 22. Não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações do quadro de detalhamento de despesa: I - as movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma fonte de recursos, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região, na mesma modalidade de aplicação; II - as alterações das modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º Quando se tratar de transferências para entidades privadas deverá ser observado o que consta do
Capítulo X desta lei.
§ 2º As movimentações de que tratam os incisos I e II serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária interessada, desde que devidamente justificadas visando atender às necessidades de execução.
Art. 23. Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária.
§ 1º A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 24. Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhados da exposição de motivos.
Art. 25. Em cumprimento ao
Art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novas ações nos programas definidos como prioritários por esta lei, se: I - as ações, em andamento, que compõem esses programas, já tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; II - as novas ações, que comporão esses programas, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e, no caso de obras, quando comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Entende-se como ação em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2009, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art. 26. Até 10 (dez) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no
Art. 6º, desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 27. Durante a execução orçamentária do exercício de 2010, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.
Art. 28 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, observados os seguintes procedimentos:
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010) I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2010; I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2010; (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010) II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010) III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior; b) investimentos e inversões financeiras; c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; d) outras despesas correntes.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, autorizado a tomar as medidas de contingenciamento para adequar as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo (Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa) e Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública, no caso do não atendimento voluntário das disposições do caput.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II desse artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010)
§ 4º VETADO.
Art. 29. Em cumprimento ao art. 4º, I, "e" da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subseqüente, contendo: I - relatório da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos; II - relatório da execução dos programas e a evolução dos seus indicadores; III - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e nome do responsável pela ação.
Art. 30. Para efeito do
§ 3º, do
Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do
Art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648 , de 27 de maio de 1998. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Serão observados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária de 2010, o repasse mensal de recursos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública deverão observar os seguintes critérios: I - para as despesas de pessoal e encargos sociais, os limites da receita corrente líquida - RCL, fixados pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, conforme abaixo: a) Tribunal de Justiça - 6% (seis por cento) da RCL; b) Assembléia Legislativa - 1,77%(um vírgula setenta e sete por cento) da RCL; c) Tribunal de Contas - 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL; d) Procuradoria Geral de Justiça - 2% (dois por cento) da RCL; e) VETADO. II - O Poder Judiciário, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas, Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública do Estado apresentarão, dentro do prazo previsto nesta LDO, as suas propostas de custeio e investimento, para elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 33. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2010, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas), Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no
Art. 20, inciso II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 34. A admissão de servidores, no exercício de 2010, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal , somente será efetivada se: I - estiver de conformidade com o disposto nos Arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro e adequação as metas previstas no Anexo II desta lei, nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
Parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 36 Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Publica autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.
Art. 36. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010)
Art. 37. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o
§ 1º, do
Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.
Art. 38. Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 39. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.
Parágrafo único. O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à Contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 40. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, pertinentes à matéria.
Art. 41. A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 42. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 43. A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes: I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento; II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado; III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito; IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval; V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial; VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica; VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades; VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado; IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado; X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil; XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros; XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas; XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária; XV - a prestação de serviços de agente financeiro e o exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica; XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da ANP - Agência Nacional do Petróleo, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia; XVII - instituição, da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito; XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.
§ 1º VETADO.
§ 2º A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 44. Este
Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de Fundos, nos termos do
Art. 165,
§ 9º, inciso II, da Constituição Federal .
Art. 45. Para efeitos desta lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 46 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Conselho Econômico do Governo.
Art. 46. A criação, alteração ou extinção de fundos vinculados ao Poder Executivo far-se-á por lei específica, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Conselho Econômico do Governo. (Redação dada pela Lei nº 9359 /2010)
Art. 47. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 48. A lei que instituir o Fundo deverá especificar: I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado; II - quais são as receitas das quais será composto; III - qual será o órgão gestor do fundo e qual a sua competência; IV - parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo.
Art. 49. Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.
Art. 50. Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2010. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 51. As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 52. Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios, para execução de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso com os Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 53. Os Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, critérios para a seleção do convenente.
§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I - a descrição dos programas; II - as exigências, procedimentos, critérios de elegibilidade das propostas; III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso; IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.
§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública estadual.
Art. 54. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, do
Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 55. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as que o Conselho Econômico de Governo autorizar.
Art. 56. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 57. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes no percentual mínimo de 10% (dez por cento), exceto naquelas destinadas à execução de ações diretamente vinculadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente. CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Art. 58. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, as transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e ambientais assim como, preencham uma das seguintes condições: I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no
Art. 204, da Constituição Federal , no
Art. 61, do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 59. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
Art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 /1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos; III - consórcios públicos, legalmente instituídos; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Art. 60. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
Art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 /1964.
Art. 61. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de Ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput do
Art. 58, desta lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 62. É vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 63. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 64. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - ata de fundação ou constituição; II - estatuto social ou regimento interno e alterações posteriores; III - cartão de CNPJ da entidade, carteira de identidade e CPF do dirigente; IV - comprovação de regularidade do mandato da diretoria; V - declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, emitida por seu representante legal, no exercício; exceto as associações de produtores rurais ou consórcios na execução de obras de infra-estrutura no Estado, através de convênio pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura; VI - comprovação de filantropia fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso; VII - certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP; VIII - elaboração de Plano de Trabalho com respectivo cronograma físico - financeiro, na execução de atividade e projetos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 65. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2010 obedecerá ao disposto no
Art. 100, da Constituição Federal , e no
Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 66. O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o
§ 1º, do
Art. 100, da Constituição Federal , discriminada por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, especificando, no mínimo: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - natureza da despesa: alimentar ou comum; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data de atualização do valor requisitado; IX - órgão ou entidade devedora; X - data do trânsito em julgado; e XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 21 de julho de 2009, relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, observado o disposto no
§ 1º, do
Art. 100, da Constituição Federal .
Art. 67. Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 68 - VETADO.
Art. 69. As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 70. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 71. A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 72. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 73. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei específica, nos termos do
§ 6º do
Art. 150 da Constituição Federal , observadas ainda, as exigências do
Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado. II - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os municípios; d) limite mínimo de Reserva de Contingência. III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.
Art. 75. Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no
§ 1º, do
Art. 164, da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.
Art. 76 - VETADO.
Art. 77 - VETADO.
Art. 78. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disponibilizará na Superintendência de Políticas Públicas, através do FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 79. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa nos termos do
Art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 80. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 81. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos do orçamento não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 82 - VETADO.
Art. 83. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura encaminhará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, até o dia 30 de setembro, demonstrativo com relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, contendo: I - estágio em que se encontra; II - valor total da obra; III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão; IV - etapas a serem executadas com dotação consignadas no projeto de lei orçamentária; V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.
Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a criar atividades e operações especiais visando ao cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Art. 85. O projeto de lei orçamentária para 2010 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 86. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 22 de dezembro de 2009, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1 /12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2010 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 87. Para fins de realização de Audiência Pública prevista no
Art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da referida Audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Art. 88 - VETADO.
Art. 89 - VETADO.
Art. 90 - VETADO.
Art. 91 - VETADO.
Art. 92. A lei orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos que destinem recursos para a implementação da Lei nº 9.004 , de 30 de outubro de 2008 que autoriza o governo do Estado a implantar o serviço de Disque-denúncia Móvel no âmbito das policias civil e militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 93. A lei orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos que destinem recursos para a implementação da Lei nº 8.882 , de 27 de maio de 2008 que autoriza o governo do Estado a implantar o serviço de Disque - Idoso no Estado de Mato Grosso.
Art. 94 - VETADO.
Art. 95 - VETADO.
Art. 96 - VETADO.
Art. 97 - VETADO.
Art. 98. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO I METAS E PRIORIDADES Objetivo Estratégico 1 "Melhoria da Qualidade de Vida". Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 239 - Meu Lar SINFRA 1763 Construção de habitações urbanas e infra - estrutura Casa construída unidade 7674 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 72 - Obras Publicas e Infra-estrutura SINFRA 1819 Construção de infra-estrutura e vias urbanas em áreas ocupadas Pavimentação asfáltica quilômetro 13 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 301 - Gestão Estratégica de Resultados SEJUSP 1 . Estruturação do Sistema de Gestão Estratégica da Justiça e Segurança Sistema reestruturado percentual 70 1 . Readequação da Estrutura Física da SEJUSP Unidade readequada unidade 1 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 302 - Inteligência - Conhecer para Decidir SEJUSP 3953 Instituição do Modelo de Sistema de Inteligência de Justiça e Segurança Pública/MT Sistema implantado unidade 1 3959 Intensificação das Ações de Inteligência Conhecimento produzido com agilidade e qualidade percentual 20 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 306 - Nova Chance Fundação Nova Chance 1 . Consolidação de ações para a geração de emprego e renda aos reeducandos Renda gerada pessoa 1664 1 . Implantação das atividades laborais Atividade laboral implantada unidade 12 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 307 - Rede Cidadã SEJUSP 1 . Prevenção do contato com drogas por crianças e adolescentes Criança e adolescente atendidos pessoa 50.000 1025 Implantação das bases comunitárias em Cuiabá e Cidades-Pólos Base Comunitária de segurança construída unidade 6 1 . Ampliação do Rede Cidadã Ampliação realizada unidade 10 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 312 - Enfrentamento integrado da violência e da criminalidade SEJUSP 1082 Descentralização do centro integrado de operações de segurança pública Centro integrado de operações de segurança publica descentralizado unidade 1 1 . Ampliar as ações operacionais integradas para a segurança da fronteira oeste Cobertura geográfica da área de enfrentamento na fronteira oeste realizada percentual 40 Objetivo Estratégico 2 "Aumento do nível geral da saúde. Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 274 - Saúde da Família - Efetivação da Atenção Básica a partir da Estratégia Saúde da Família FES 3701 Expansão e consolidação da estratégia saúde da família População coberta pela estratégia de saúde da família percentual 67,5 3703 Expansão e manutenção das equipes de saúde bucal, integradas às equipes de saúde da família População coberta pelas equipes de saúde bucal percentual 47 Objetivo Estratégico 3 "Ampliação da educação, com universalização da educação básica (infantil, fundamental e média) e elevação do nível e da qualidade dos ensinos médio e fundamental." Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 289 - Aprendizagem com Qualidade SEDUC 3856 Consolidação da proposta de organização curricular por ciclos de formação humana Escola com ciclo consolidado percentual 20 3864 Apoio a projetos escolares com caráter interdisciplinar Escola atendida unidade 50 3869 Implementação do acompanhamento de fluxo e qualidade da aprendizagem Turma Atendida unidade 450 4110 Fortalecimento dos CEFAPROS Unidade fortalecida unidade 16 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 290 - Gestão Ativa SEDUC 3878 Implementação do sigescola Escola atendida unidade 211 3879 Expansão e melhoria de espaço esportivo dos prédios escolares - ens. fundamental Escola atendida unidade 40 3880 Ampliação, adequação e reforma dos prédios escolares e unidades desconcentradas Escola atendida unidade 92 3881 Construção de novas escolas e unidades desconcentradas Prédio construído unidade 23 3892 Expansão e melhoria de espaço esportivo dos prédios escolares - ensino médio Escola atendida unidade 11 3893 Ampliação, adequação e reforma dos prédios escolares - ensino médio Escola atendida unidade 9 4111 Acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços de infra-estrutura Escola vistoriada unidade 166 4117 Atendimento e manutenção do transporte escolar Município atendido unidade 141 4120 Alimentação escolar Aluno atendido aluno 500.000 Objetivo Estratégico 4 "Fortalecimento da capacidade científica e tecnológica do estado com ampliação dos investimentos e aumento do número de pesquisadores ativos". Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 250 - Fortalecimento do Ensino Superior UNEMAT 2656 Manutenção e fortalecimento dos cursos de graduação em desenvolvimento Curso de graduação mantido unidade 82 3064 Expansão do ensino em modalidades diferenciadas p/ capacitação de prof. e outros profissionais Vaga em modalidade diferenciada de graduação ofertada unidade 1000 Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 255 - Desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e de Inovação SECITEC 4086 Formação de recursos humanos para a ciência e tecnologia Pessoa qualificada pessoa 469 4094 Apoio pesquisa científica e tecnológica Projeto financiado unidade 110 Objetivo Estratégico 8 "Conservação do meio ambiente e da biodiversidade com o uso e manejo sustentável dos recursos naturais e com diminuição das pressões antrópicas, especialmente sobre a floresta." Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 181 - Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso SEMA 2348 Licenciamento ambiental de propriedades rurais Área licenciada hectare 3.000.000 2349 Fiscalização de desmatamento e queimadas Área Fiscalizada hectare 200.000 4239 Autorização para exploração florestal Volume de madeira autorizada metro cúbico 7.000.000 Objetivo Estratégico 11 "Ampliação da infra-estrutura econômica e da competitividade da economia mato-grosssense". Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 218 - Estradeiro SINFRA 1287 Pavimentação de rodovias Estrada pavimentada quilômetro 576,5 Objetivo Estratégico 13 "Diversificação da estrutura produtiva e adensamento das cadeias produtivas com ampliação da participação da indústria na economia estadual". Programa, ações e produtos (unidades de medida) Programa: 185 - Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Turismo SEDTUR 2543 Promoção e divulgação do potencial turístico do estado Evento realizado unidade 15 3698 Implantação da infra-estrutura turística Projeto elaborado e gerenciado unidade 6
ANEXO II METAS FISCAIS Conforme estabelecido no art. 4º,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e normatizado através da Portaria STN nº 577, de 15/10/08, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, estão abaixo discriminadas: I - Demonstrativo das Metas Anuais GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º,
§ 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100
Receita Total 8.598.511.651,00 8.307.740.725,60 17,60% 9.212.637.386,00 8.600.095.578,43 17,96% 10.002.223.841,00 9.021.432.833,85 18,22%
Receitas Primárias (I) 8.579.462.582,00 8.289.335.828,02 17,56% 9.192.129.679,00 8.580.951.414,50 17,92% 9.980.118.649,00 9.001.495.217,17 18,18%
Despesa Total 8.598.511.651,00 8.307.740.725,60 17,60% 9.212.637.386,00 8.600.095.578,43 17,96% 10.002.223.841,00 9.021.432.833,85 18,22%
Despesas Primárias (II) 7.790.793.205,00 7.527.336.429,95 15,94% 8.295.797.448,00 7.744.215.685,78 16,17% 8.980.303.424,00 8.099.719.167,96 16,36%
Resultado Primário (III) = (I - II) 788.669.377,00 761.999.398,07 1,61% 896.332.231,00 836.735.728,72 1,75% 999.815.225,00 901.776.049,20 1,82%
Resultado Nominal (572.361.862,47) (553.006.630,41) - 1,17% (446.003.755,27) (416.349.277,95) - 0,87% (314.547.493,36) (283.703.817,22) - 0,57%
Dívida Pública Consolidada 4.631.727.570,03 4.475.099.101,48 9,48% 4.036.192.472,06 3.767.828.861,41 7,87% 3.616.186.877,80 3.261.593.376,76 6,59%
Dívida Consolidada Líquida 3.716.732.984,37 3.591.046.361,71 7,61% 3.238.845.434,09 3.023.496.869,56 6,31% 2.901.811.655,18 2.617.267.855,62 5,29%
FONTES: SEPLAN / SEFAZ.
1 - Produto Interno Bruto a Preço de Mercado Corrente, em milhões, projetado com base no IBGE pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ/MTSEFAZ/MT:
2010: R$ 48.866 (quarenta e oito bilhões oitocentos e sessenta e seis milhões)
2011: R$ 51.309 (cinquenta e um bilhões trezentos e nove milhões)
2012: R$ 54.901 (cinquenta e quatro bilhões novecentos e um milhões)
2 - Índices de preços (% anual) IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ/MT:
2010: 3,50%; 2011: 3,50%; 2012: 3,50%
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2010, 2011 e 2012 foram deflacionadas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV), a preços médios de 2009, estimados em 3,50 % para os três anos. Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2010 a 2012, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do Estado projetados pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. A estimativa da receita do ICMS, principal item na composição da receita pública estadual, foi realizada utilizando-se a metodologia de projeção da receita adotada pela Secretaria de Fazenda, que considera a dinâmica macroeconômica atual e futura da base produtiva do Estado. O acelerado processo de crescimento e transformação produtiva da economia local, a partir da segunda metade da década de 90, motivou essa decisão. Assim, a previsão de receita do ICMS dá-se a partir de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados SEGMENTOS, que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes à sua cadeia produtiva, pois tal procedimento guarda sintonia com a abordagem adotada pelo Governo do Estado em sua Política de Desenvolvimento Regional. Apesar desse entendimento, como não foi possível enquadrar todos os Segmentos no conceito de cadeia produtiva, de modo que alguns ainda permanecem sob a ótica do produto, adotou-se, portanto, o conceito misto, conforme demonstrado abaixo: Segmento Conceito Misto
1. Algodão Produção, Indústria, Comercialização
2. Arroz Produção, Indústria, Comercialização (exclusive comercialização alcançada por outros segmentos)
3. Atacado Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos
4. Bebidas Indústria, Distribuição e Comercialização
5. Combustíveis Diesel, Álcool, Gasolina, GLP, GNV, Querosene
6. Comunicação Telefonia, Rádio Difusão, TV, TV a Cabo, Correios, Internet
7. Energia Elétrica Consumo
8. Madeira Extração, Beneficiamento, Indústria Moveleira
9. Medicamentos Distribuidores e Farmácia
10. Pecuária Produção, Indústria, Exportação, Comercialização (inclusive frigoríficos, casas de carnes, etc)
11. Soja Produção, Indústria, Exportação e Comercialização no Mercado Interno
12. Supermercados Hiper, Super, Produtos Alimentícios, Bebidas, Fumo, Outros (inclusive substituição tributária)
13. Transportes Aéreo, Rodoviário de Cargas e Passageiros, Ferroviário e Fluvial
14. Varejo Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos e inclusive substituição tributária
15. Veículos Automóveis, Motos, Ônibus, Caminhões, Auto-Peças, Pneus e Acessórios
16. Outros Outras receitas de ICMS (inclusive outros produtos agrícolas não alcançados pelos segmentos)
Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como Segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos Segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB considerou-se a estimativa do faturamento de cada Segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capita e o volume de produção do Segmento. Essa informação permite identificar a capacidade contributiva potencial dos agentes econômicos. O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, refere-se ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária). A renúncia por segmento foi calculada a partir de levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferimento) e de programas de incentivos fiscais. O inconverso representa o ICMS potencial menos: renúncia fiscal, aproveitamento de créditos e ICMS efetivo. O ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário. Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para avançar em termos de arrecadação. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1 - as receitas primárias - corresponde ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. 2 - as despesas primárias - corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 3 - o resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação. 4 - o resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. 5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de: a) emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. 6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. 7 - as deduções (ativo disponível e haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos. Para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida para o período 2010-2012 foram utilizados os percentuais médios dos valores realizados nos anos de 2007 e 2008. As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários voltados à manutenção do equilíbrio fiscal de forma a assegurar o crescimento sustentado do Estado de Mato Grosso. A previsão anual para o serviço da dívida pública intra e extralimite para o triênio 2010 - 2012 da administração direta e indireta foi elaborada observando os critérios de pagamento definidos nos contratos, tais como: data de vencimento, valor do principal, encargos e outros encargos, limites de comprometimento da receita líquida real - RLR definidos nas leis 8.727 /93 e 9.496 /97 e indicadores econômicos (TR, TJLP, IGP-M, IGP-DI, SELIC, Taxa de Câmbio). Ressalta-se que os valores projetados para o desembolso da dívida intralimite, para o triênio em questão, estão diretamente atrelados ao comportamento da receita líquida real, uma vez que o que define o pagamento desta dívida é o limite de 15% da RLR estabelecido no contrato de refinanciamento firmado com a União sob a égide da Lei nº 9.496 /97. Relativamente ao pagamento da dívida extralimite, as parcelas mensais estão em conformidade com os respectivos instrumentos contratuais. Desta forma, o cenário projetado para o período 2010-2012, vislumbra que o Estado comprometerá 16,50%, 17,21% e 17,68%, respectivamente, da sua receita líquida real com serviço da dívida pública, conforme se observa na tabela abaixo: COMPROMETIMENTO DA RECEITA LÍQUIDA REAL COM O SERVIÇO DA DÍVIDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PERÍODO 2010 - 2012 R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO 2010 2011 2012
Valor % Valor % Valor %
SERVIÇO DA DÍVIDA 807.718.445,12 16,50% 916.839.938,55 17,21% 1.021.920.417,04 17,68%
INTRALIMITE 734.149.526,91 15,00% 799.308.187,75 15,00% 867.053.652,75 15,00%
EXTRALIMITE 73.568.918,21 1,50% 117.531.750,81 2,21% 154.866.764,30 2,68%
RECEITA LÍQUIDA REAL 4.894.330.179,34 5.328.721.251,64 5.780.357.684,99
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2008 (a) % PIB Metas Realizadas em 2008 (b) % PIB Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
Receita Total 6.892.582.740,00 14,67% 8.092.364.300,45 17,23% 1.199.781.560,45 17,41%
Receitas Primárias (I) 6.866.227.421,00 14,62% 7.981.245.737,74 16,99% 1.115.018.316,74 16,24%
Despesa Total 6.892.582.740,00 14,67% 7.906.423.049,17 16,83% 1.013.840.309,17 14,71%
Despesas Primárias (II) 6.283.781.176,00 13,38% 7.195.742.677,75 15,32% 911.961.501,75 14,51%
Resultado Primário (III) = (I - II) 582.446.245,00 1,24% 785.503.059,99 1,67% 203.056.814,99 34,86%
Resultado Nominal (241.636.851,00) - 0,51% (255.734.933,13) - 0,54% (14.098.082,13) 5,83%
Dívida Pública Consolidada 5.192.046.827,52 11,05% 5.388.686.682,26 11,47% 196.639.854,74 3,79%
Dívida Consolidada Líquida 4.604.079.447,41 9,80% 4.324.155.346,26 9,21% (279.924.101,15) - 6,08%
FONTES: Metas Prevista 2008, valores ajudados de acordo com as publicações da LDO/LOA 2008 respectivamente.
Metas Realizada 2008: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal do 6º Bimestre 2008.
1 - Produto Interno Bruto a Preço de Mercado Corrente, projetado com base no IBGE pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ/MT:
2008: R$ 46.973 (quarenta e seis bilhões novecentos e setenta e três milhões)
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2008
MT - Produto interno bruto a preço de mercado corrente, PROJETADO(estimado) com base 46.973.000.000
no IBGE pela Secretaria Adjunta da Receita Pública-SEFAZ - R$ 1,00
No exercício de 2008 o Governo do Estado de Mato Grosso obteve Resultado Primário de R$ 785,5 milhões, valor 34,86% acima da previsão orçamentária de R$ 582,4. Esse resultado representa a diferença entre as receitas primárias, que totalizaram R$ 7,98 bilhões, e as despesas primárias, que encerraram o ano com o total de R$ 7,20 bilhões. O Resultado Primário é o indicador que demonstra a intensidade do ajuste fiscal necessário para cobertura do serviço da dívida, conceito aplicado pela Secretaria do Tesouro Nacional na regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que o resultado alcançado em 2008, de R$ 785,5 milhões, permitiu o pagamento de R$ 420,0 milhões de juros e encargos da dívida e ainda contribuiu para amortização de R$ 286,2 milhões do seu estoque, avalia-se que o esforço fiscal realizado pelo Governo em 2008 foi suficiente para o Estado honrar seus compromissos, bem como concorreu positivamente para a redução do estoque da dívida estadual, incorrendo desta forma no cumprimento da meta anual. Sempre voltado para a responsabilidade na gestão fiscal o Governo não afrouxou os mecanismos de controle no exercício de 2008, ao contrário, manteve rigor no acompanhamento da execução orçamentária e financeira, implementando medidas para contenção das despesas desde o primeiro o semestre, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A arrecadação do ICMS, maior item na composição das receitas do Estado, com participação de 88,9% no total da receita tributária em 2008, atingiu ao final do exercício R$ 4,11 bilhões. Esse resultado quando comparado à arrecadação do mesmo período do ano anterior apresentou um crescimento nominal de 18,8%. Em relação à projeção para o ano demonstrou variação positiva de 10,3%. O Resultado Nominal, indicador que demonstra a evolução da dívida fiscal líquida entre dois períodos, encerrou o ano de 2008 com variação negativa de R$ 255,7 milhões comparativamente ao mesmo período de 2007, representado a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de 2008, de R$ 4,04 bilhões, e o saldo em 31 de dezembro de 2007, de R$ 4,30 bilhões. O resultado obtido é favorável ao Estado, pois mostra que houve redução do saldo do endividamento líquido no exercício. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A DEZEMBRO/2008 - 3º QUADRIMESTRE/2008
RGF -
ANEXO II (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE 2008
Até o 1º Quadr. Até o 2º Quadr. Até o 3º Quadr.
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 5.356.313.653,47 5.313.513.607,13 5.336.705.588,68 5.388.686.682,26
DEDUÇÕES (II) 763.747.420,45 1.189.189.076,47 1.419.765.089,51 1.064.531.336,00
Ativo Disponível 599.598.764,61 863.539.556,77 900.858.803,82 875.060.760,11
Haveres Financeiros 429.389.360,01 358.864.604,81 550.623.008,05 509.503.323,12
(-) Restos a Pagar Processados 265.240.704,17 33.215.085,11 31.716.722,36 320.032.747,23
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC 2.216.505.104,29 2.741.929.390,56 3.099.895.871,25 2.639.683.012,99
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I-II) 4.592.566.233,02 4.124.324.530,66 3.916.940.499,17 4.324.155.346,26
RECEITA CORRENTE LÍQUDIA - RCL 4.882.481.713,46 5.155.459.645,88 5.576.796.757,37 6.181.776.811,41
% da DC sobre a RCL (I/RCL) 109,70% 103,07% 95,69% 87,17%
% da DCL sobre a RCL (III/RCL) 94,06% 80,00% 70,24% 69,95%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SF 9.764.963.426,92 10.310.919.291,76 11.153.593.514,74 12.363.553.622,82
Fonte: FIPLAN
A Dívida Pública Consolidada totalizou no fechamento do ano R$ 5,39 bilhões, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida, após as deduções do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros (menos restos a pagar processados), atingiu R$ 4,32 bilhões, valor 5,8% menor que o saldo de R$ 4,59 bilhões registrado no mesmo período do ano anterior. Ao término do terceiro quadrimestre de 2008, a receita corrente líquida foi de R$ 6,18 bilhões, e o Estado, neste período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 0,70 vezes a RCL, cumprindo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinada com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal. III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
AMF - Tabela 3 (LRF, art.4º,
§2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2007 1 2008 1 % 2009 1 % 2010 % 2011 % 2012 %
Receita Total 5.736.509.627,00 6.892.582.740,00 20,15% 7.747.275.092,00 12,40% 8.598.511.651,00 10,99% 9.212.637.386,00 7,14% 10.002.223.841,00 8,57%
Receitas Primárias (I) 5.714.276.192,00 6.866.227.421,00 20,16% 7.731.247.164,00 12,60% 8.579.462.582,00 10,97% 9.192.129.679,00 7,14% 9.980.118.649,00 8,57%
Despesa Total 5.736.509.627,00 6.892.582.740,00 20,15% 7.747.275.092,00 12,40% 8.598.511.651,00 10,99% 9.212.637.386,00 7,14% 10.002.223.841,00 8,57%
Despesas Primárias (II) 5.198.529.931,00 6.283.781.176,00 20,88% 7.070.252.472,00 12,52% 7.790.793.205,00 10,19% 8.295.797.448,00 6,48% 8.980.303.424,00 8,25%
Resultado Primário (III) = (I - II) 515.746.261,00 582.446.245,00 12,93% 660.994.692,00 13,49% 788.669.377,00 19,32% 896.332.231,00 13,65% 999.815.225,00 11,55%
Resultado Nominal (221.757.966,00) (241.636.851,00) 8,96% (257.706.978,00) 6,65% (572.361.862,47) 122,10% (446.003.755,27) - 22,08% (314.547.493,36) - 29,47%
Dívida Pública Consolidada 5.501.173.883,54 5.192.046.827,52 - 5,62% 5.140.666.385,72 - 0,99% 4.631.727.570,03 - 9,90% 4.036.192.472,06 - 12,86% 3.616.186.877,80 - 10,41%
Dívida Consolidada Líquida 4.434.636.296,93 4.604.079.447,41 3,82% 4.407.667.733,01 - 4,27% 3.716.732.984,37 - 15,68% 3.238.845.434,09 - 12,86% 2.901.811.655,18 - 10,41%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
Receita Total 7.056.185.036,11 7.858.199.118,96 11,37% 8.095.902.471,14 3,02% 8.307.740.725,60 2,62% 8.600.095.578,43 3,52% 9.021.432.833,85 4,90%
Receitas Primárias (I) 7.028.836.832,84 7.828.151.551,54 11,37% 8.079.153.286,38 3,21% 8.289.335.828,02 2,60% 8.580.951.414,50 3,52% 9.001.495.217,17 4,90%
Despesa Total 7.056.185.036,11 7.858.199.118,96 11,37% 8.095.902.471,14 3,02% 8.307.740.725,60 2,62% 8.600.095.578,43 3,52% 9.021.432.833,85 4,90%
Despesas Primárias (II) 6.394.443.920,44 7.164.107.499,85 12,04% 7.388.413.833,24 3,13% 7.527.336.429,95 1,88% 7.744.215.685,78 2,88% 8.099.719.167,96 4,59%
Resultado Primário (III) = (I - II) 634.392.912,40 664.044.051,69 4,67% 690.739.453,14 4,02% 761.999.398,07 10,32% 836.735.728,72 9,81% 901.776.049,20 7,77%
Resultado Nominal (272.773.052,44) (275.488.965,64) 1,00% (269.303.792,01) - 2,25% (553.006.630,41) 105,35% (416.349.277,95) - 24,71% (283.703.817,22) - 31,86%
Dívida Pública Consolidada 6.766.710.658,93 5.919.426.627,82 - 12,52% 5.371.996.373,08 - 9,25% 4.475.099.101,48 - 16,70% 3.767.828.861,41 - 15,80% 3.261.593.376,76 - 13,44%
Dívida Consolidada Líquida 5.454.817.705,12 5.249.087.957,59 - 3,77% 4.606.012.781,00 - 12,25% 3.591.046.361,71 - 22,04% 3.023.496.869,56 - 15,80% 2.617.267.855,62 - 13,44%
FONTES: SEPLAN / SEFAZ
Nota1 - Valores das Metas ajudadas de acordo com as publicações da LDO/LOA 2007-2009.
1 - Índices de preços (% anual) IGP-DI/FGV(Realizado), 2009-2012 estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ/MT:
2007: 7,89%; 2008: 9,10%; 2009: 4,50%; 2010: 3,50%; 2011: 3,50%; 2012: 3,50%
As metas da Administração Pública estadual propostas para o período de 2010 a 2012, nos termos do inciso II, do
§ 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, foram definidas
considerando o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa de evolução da economia mato-grossense, conforme quadro abaixo: Indicadores econômicos utilizados para a projeção das metas de receita para a LDO 2010 - 2012: Índice 2010 2011 2012
Inflação (IGP-DI) 3,50% 3,50% 3,50%
PIB MT (Nominal) 3,00% 5,00% 7,00%
As metas projetadas para os anos de 2010 a 2012 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto. Nas previsões estão consideradas taxas de crescimento das despesas em proporções necessárias para a geração de resultados primários suficientes para manutenção dos compromissos contratuais com o pagamento da dívida pública e garantir uma gestão equilibrada dos recursos. A meta projetada pela Secretaria de Estado de Fazenda para a realização da receita das fontes do tesouro considerou para os três exercícios o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da FGV) de 3,50%. Outro parâmetro utilizado refere-se ao PIB estadual, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que indica a variação do crescimento econômico de Mato Grosso para os três anos em questão. Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o período 2010-2012 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, adotando-se o modelo incremental de projeção de receitas. Esse modelo de projeção considera como base a arrecadação do período anterior, na qual se aplicam à variação de preços, que é um índice de correção da receita por elevação ou queda de preços; a variação de quantidade, que é o índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia; e o efeito legislação, que mede a variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente. A consolidação dessas receitas é realizada pela Secretaria de Estado de planejamento. As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Secretaria de Estado de Administração, órgão responsável pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, do Poder Executivo estadual. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios emitidos pelo sistema SEAP e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período. Nas projeções incluem-se a revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, usando-se os índices de inflação (INPC) estimados para os anos de 2010 e 2011 em 6,0% e para o ano de 2012 em 4,0%, aumento real para o exercício de 2010, projeção dos encargos patronais (INSS, FUNPREV e FGTS) e progressões verticais e horizontais, dependendo do cumprimento do interstício previsto para cada carreira. A previsão de desembolso com o serviço da dívida para o triênio 2010-2012 foi elaborada observando os critérios de pagamento das dívidas intra e extralimite, e tiveram como parâmetros: a receita líquida real, os indicadores econômicos vigentes no mês de maio/2009 dos respectivos contratos, a seguir relacionados: TR, TJLP, IGPM, IGP-DI, SELIC, a taxa de câmbio conforme Relatório de Mercado do BACEN, de 08/05/2009 e os limites definidos nas leis nº 8.727 /93 e 9.496 /97. As projeções das Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras foram elaboradas tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas no exercício de 2008. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório com pessoal e encargos sociais e a dívida pública, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para o triênio 2010-2012, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução orçamentária do exercício de 2008 e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. IV - Evolução do Patrimônio Líquido GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio/Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 2.135.614.347,93 100% 1.290.931.239,70 100% (2.081.488.708,36) 100%
TOTAL 2.135.614.347,93 100% 1.290.931.239,70 100% (2.081.488.708,36) 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados 8.133.184,03 100% 9.912.382,92 100% 611.478,03 100%
TOTAL 8.133.184,03 100% 9.912.382,92 100% 611.478,03 100%
FONTE: Volume I do Balanço Geral do Estado/Balanço Patrimonial do FUNPREV.
Nota1: O Estado de Mato Grosso segue as normas da Lei 4.320 /64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6404 /76, em vez de "Resultado Acumulado", o Estado utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido" quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta déficit.
Nota2: O Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso foi instituído através da Lei Complementar Nº 254 de 02/10/2006, em 2005 o Sistema de Previdência do Estado estava sobre a gestão da SUPREV, superintendência que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Administração - SAD, por força da LC 126 /03, não sendo possível extrair através da contabilidade, os valores referentes ao Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário nesse período.
O Governo do Estado tem se mantido fiel a sua política de austeridade fiscal buscando otimizar a ação governamental e o atendimento das demandas da população mato-grossense. A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria econômica e financeira do Estado. Por um lado, há uma constante preocupação em renegociar dívidas fiscais e sociais, sendo aproveitados todos os programas de refinanciamento lançados pelo governo Federal e que tragam benefícios ao Estado. Os compromissos de curto prazo só são assumidos nos limites da capacidade de pagamento do Estado, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. Por outro, tem-se buscado intensificar a cobrança dos direitos do Estado junto aos contribuintes e entidades e a adoção de medidas para garantir a realização da receita pública, para dar suporte à capacidade de solver obrigações. Sem prescindir das metas e compromissos firmados com a Secretaria do Tesouro Nacional, e levando a efeito um conjunto de ações que visam aprimorar a gestão e o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado, tem-se buscado dar prioridade aos programas de investimento para que o Estado avance no desenvolvimento econômico, com um sistema produtivo diversificado e uma melhor distribuição de riquezas. V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos No exercício de 2008 ocorreu a execução normal de recursos da alienação de ativos. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2008 (a) 2007 (b) 2006 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 19.259.081,80 81.999.439,41 84.027.250,24
Alienação de Bens Móveis 8.480.709,26 74.396.056,51 81.755.673,39
Alienação de Bens Imóveis 10.778.372,54 7.603.382,90 2.271.576,85
DESPESAS EXECUTADAS 2008 (d) 2007 (e) 2006 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 25.759.507,20 3.707.452,29
DESPESAS DE CAPITAL - 25.759.507,20 3.707.452,29
Investimentos - 25.256.588,46 1.654.687,34
Inversões Financeiras - 502.918,74 2.052.764,95
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 2008 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2007 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2006 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 155.818.811,96 136.559.730,16 80.319.797,95
FONTE: Anexo XIV do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ
Nota: Ocorreu a execução normal das Receitas de Alienações de Ativos, porém não foi possível mensurar os valores aplicados pelos órgãos dentro das Despesas de Capital. Estaremos viabilizando a abertura de fonte específica para controle da aplicação dos recursos.
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos A partir de novembro de 2006, o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual passou a ser feito pelo Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, criado pela Lei Complementar nº 254 , de 02 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.333 , de 24 de novembro de 2006, com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e pensionistas como segurados obrigatórios. No quadro abaixo estão demonstradas as receitas e despesas previdenciárias executadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º,
§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2006 2007 2008
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 168.667.148,98 193.631.365,83 269.977.504,52
RECEITAS CORRENTES 168.667.148,98 193.631.365,83 269.977.504,52
Receita de Contribuições dos Segurados 163.218.897,13 179.577.471,31 216.378.316,39
Pessoal Civil 144.640.801,67 158.118.285,15 188.830.775,45
Pessoal Militar 18.578.095,46 21.459.186,16 27.547.540,94
Outras Receitas de Contribuições - - -
Receita Patrimonial 972.639,15 599.086,05 896.450,22
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 4.475.612,70 13.454.808,47 52.702.737,91
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2.706.623,48 1.284.695,93 1.005.159,29
Outras Receitas Correntes 1.768.989,22 12.170.112,54 51.697.578,62
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 12.589.114,03 353.720.222,12 336.033.432,28
RECEITAS CORRENTES 12.589.114,03 353.720.222,12 336.033.432,28
Receita de Contribuições 12.589.114,03 353.720.222,12 336.033.432,28
Patronal 12.589.114,03 353.720.222,12 336.033.432,28
Pessoal Civil 12.589.114,03 309.902.262,23 281.605.723,61
Pessoal Militar - 43.817.959,89 54.427.708,67
Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Regime de Débitos e Parcelamentos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 181.256.263,01 547.351.587,95 606.010.936,80
DESPESAS 2006 2007 2008
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 170.951.825,76 579.864.613,30 701.924.583,81
ADMINISTRAÇÃO 168.337,45 1.409.128,22 1.904.245,10
Despesas Correntes 164.437,45 1.399.128,22 1.904.245,10
Despesas de Capital 3.900,00 10.000,00 -
PREVIDÊNCIA 170.783.488,31 578.455.485,08 700.020.338,71
Pessoal Civil 160.695.946,47 507.478.097,84 617.491.803,89
Pessoal Militar 10.087.541,84 70.977.387,24 82.528.534,82
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - 23.288.309,99 20.715.025,02
ADMINISTRAÇÃO - 23.288.309,99 20.715.025,02
Despesas Correntes - 23.288.309,99 20.715.025,02
Despesas de Capital - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 170.951.825,76 603.152.923,29 722.639.608,83
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 10.304.437,25 (55.801.335,34) (116.628.672,03)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2006 2007 2008
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - 58.905.312,45 58.102.555,98
Plano Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Plano Previdenciário - 58.905.312,45 58.102.555,98
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - 58.905.312,45 58.102.555,98
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS 1.247.168,83 10.601.048,54 58.788.948,88
No tocante a contribuição previdenciária dos servidores ativos, a mesma é de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 202 de 28 de dezembro de 2004, a contribuição dos inativos e pensionistas segue o disposto nos incisos II e III do artigo 2º da referida lei complementar. Em relação à contribuição patronal do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007 a mesma foi elevada ao dobro das contribuições arrecadadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, consoante ao disposto no artigo 22 da Lei Complementar 254 /06. As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 254 /2006. Saliente-se que os demais Poderes Estaduais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 254 , poderão aderir gradualmente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT. VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita A estimativa de renúncia de receita, por programa e região, foi incluída na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva do ICMS. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, que determina que a renúncia deva ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o quadro resumido a seguir. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RENÚNCIA DE RECEITA 2010 A 2012 - R$
DESCRIÇÃO TOTAL DOS PROGRAMAS Segmento
2010 2011 2012
SICME
1. PRODEIC 456.470.592,47 548.596.815,05 644.126.553,82
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 146.665.190,41 184.945.467,85 226.629.261,48
Alimentos - carne 107.024.667,40 134.958.589,21 165.376.128,22 Pecuária
Alimentos - outros(Pipoca, amendoim) 24.932.636,27 31.440.167,00 38.526.285,14 atacado
Açúcar 14.044.784,70 17.710.536,98 21.702.212,88 Atacado
Bebidas 663.102,03 836.174,65 1.024.635,24 Bebidas
Fabricação de produtos têxteis 5.263.212,45 6.019.442,97 6.775.673,50 Algodão
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 27.859.022,72 29.069.046,70 30.279.070,67 Pecuária
Fabricação de produtos de madeira 23.253.090,76 29.032.235,25 34.811.379,74 Varejo
Fabricação de coque, refino de petróleo e produção de álcool, BIOCOMBUSTÍVEIS 3.860.483,64 4.504.212,84 5.147.942,05 Combustíveis
Fabricação de artigos de borracha e plástico 41.100.259,05 50.695.802,67 60.291.346,28 Outros
Metalurgia básica 61.753.251,86 72.673.693,55 83.594.135,24 outros
Fabricação de máquinas e equipamentos 7.454.985,54 8.473.376,40 9.491.767,26 varejo
Fabricação de móveis e industrias diversas 19.190.054,67 24.508.477,20 29.826.899,74 varejo
Reciclagem 15.831.241,38 19.539.701,31 23.248.161,24 Outros
Fabricação de Produtos Químicos 3.081.374,76 3.966.973,75 4.852.572,75 outros
Fabricação de papel, celulose e produtos de madeira 63.072,95 65.339,12 67.605,28 outros
Indústria de caroço de algodão 100.792.520,60 114.713.690,41 128.634.860,22 Varejo
Indústria de produtos minerais não metálicos 302.831,69 389.355,03 475.878,37 Outros
2. PRODEI 6.436.513,83 6.159.773,70 5.871.321,64
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 2.720.294,61 2.258.958,10 1.797.621,58
Caroço algodão 81.608,84 67.768,74 53.928,65 Algodão
Derivados de soja 372.680,36 309.477,26 246.274,16 Soja
Carnes 68.007,37 56.473,95 44.940,54 Pecuária
Bebidas 2.197.998,04 1.825.238,14 1.452.478,24 Bebidas
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 2.271.722,12 2.508.663,01 2.733.891,97 Pecuária
Fabricação de móveis e industrias diversas 1.444.497,10 1.392.152,59 1.339.808,08 Varejo
3. PROGRAMAS SETORIAIS 26.649.360,50 25.488.476,75 24.331.677,09
PROCAFÉ - Indústria 2.445.099,56 2.279.915,59 2.114.731,62 Atacado
PROMINERAÇÃO 2.620.087,98 2.820.490,75 3.020.893,51 Outros
PROARROZ-Indústria 6.956.083,06 5.892.717,71 4.833.436,45 Arroz
PROLEITE - Indústria 14.628.089,91 14.495.352,71 14.362.615,51 Pecuária
4. COMÉRCIO EXTERIOR (IMPORTAÇÃO) 9.715.932,39 11.220.643,55 13.584.543,96
PORTO SECO - Trading 138.483,78 151.632,75 164.781,72 Outros
PORTO SECO - Indústria e Com. 6.471.983,40 7.869.535,16 10.126.276,16 Outros
PORTO SECO - Comércio 3.105.465,21 3.199.475,64 3.293.486,07 Outros
TOTAL SICME (1+ 2+ 3 + 4) 499.272.399,20 591.465.709,05 687.914.096,50
REGULAMENTO DO ICMS 696.962.414,20 742.996.781,65 792.071.719,08
Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 7% e Outros 422.925.202,04 450.859.411,63 480.638.675,77 pecuária
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja 72.302.902,78 77.078.509,51 82.169.545,06 soja
Transporte - Crédito presumido 91.411.726,45 97.449.470,98 103.886.008,54 transporte
Veículo: Redução base de cálculo 110.322.582,93 117.609.389,54 125.377.489,72 veículos
SEDTUR
PRODETUR 4.000.000,00 6.000.000,00 8.000.000,00 outros
SECITEC
PRODECIT 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 Varejo
SEDER
PRODER 383.545,16 421.899,67 464.107,64 outros
PROALMAT - Agricultura 115.927.232,30 119.405.049,27 122.882.866,24 Algodão
TOTAL SEDER 116.310.777,46 119.826.948,94 123.346.973,88
SETECs
Redução alíquotas cartões telefônicos (LEI 7867 /02) * 12.189.643,94 12.994.769,93 13.853.074,48 comunicação
Cesta básica: redução base cálculo (DECRETO 1 /03) * 88.712.020,48 94.571.449,43 100.817.893,67 supermercado
FUPIS 4.541.393,83 4.841.352,90 5.161.124,25 outros
TOTAL SETECs 105.443.058,25 112.407.572,25 119.832.092,40
SAD
Créditos Salariais 81.127.046,30 78.693.234,91 76.332.437,87
SEFAZ
IPVA 33.188.614,07 35.543.933,89 38.069.282,87
TOTAL 1.537.804.309,49 1.688.434.180,70 1.847.066.602,60
O demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento segue como adendo, ao final deste anexo. VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Mato Grosso ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia, tendo em vista que o Estado não utilizará os mecanismos supracitados de elevação de receita. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF - Tabela 9 (LRF, art.4º,
§2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2010
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEF -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP`s -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) -
FONTE: SEFAZ
ANEXO III RISCOS FISCAIS I - Avaliação dos Passivos Contingentes e Outros Riscos Capazes de Afetar as Contas Públicas (art. 4º,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00) Durante o exercício financeiro há de se considerar riscos quanto à não confirmação das receitas estimadas, que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se da possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo ou outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização das situações e parâmetros considerados para a projeção. No que diz respeito à despesa, existe o risco de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas que o Governo precise adotar motivadas por alterações de legislação no âmbito dos três Poderes, posteriores à aprovação da Lei Orçamentária Anual. Dentre os principais eventos adversos, externos e internos, que podem interferir nas metas fiscais estabelecidas para 2010, pode-se elencar: EXTERNOS: a) Medidas protecionistas (cotas tarifárias e não tarifárias, barreiras sanitárias etc) no comércio internacional do qual Mato Grosso participa, com destaque para as medidas adotadas pela Comunidade Européia referente aos grãos produzidos no bioma amazônico; b) Restrição aos créditos bancários, instabilidade dos sistemas financeiros internacionais, visto que a aversão ao risco e a falta de liquidez nos mercados interfinanceiros passaram a afetar de forma mais decisiva o financiamento da economia real: Forte oscilação nas bolsas de valores; Redução das pressões inflacionárias na economia global; Desinflação na China, apesar do aumento interno do preço da energia; Incerteza nos preços futuros e na absorção da produção das commodities agrícolas; Possível recessão nos mercados: Americano, Europeu e Asiático. INTERNOS: a) Limitações à expansão de áreas agrícolas em função de restrições ambientais, especialmente desmatamento; b) Corrosão da base tributária dos segmentos comunicação (VOIP), energia elétrica (desregulamentação da distribuição e geração própria com biodiesel) e combustíveis (biocombustíveis); c) Possíveis dificuldades no agronegócio podendo levar a frustração da safra 2009/2010 em função do elevado grau de endividamento dos produtores, aumento do custo de produção e restrições impostas pelo Governo Federal à concessão de crédito às propriedades que fazem parte do bioma amazônico, isso afeta cerca de 80% das propriedades mato-grossenses; d) As transferências constitucionais podem ser afetadas se a crise econômica se aprofundar ou se prolongar: 1 . Por redução da arrecadação geral em função de índices baixos de crescimento do PIB; 2. Por redução da arrecadação de determinados tributos em função de iniciativas políticas anti-crise do Governo Federal, tais como: Prorrogação da desoneração do IPI para segmentos como veículos e materiais de construção civil ou sua extensão para outros segmentos; Desoneração de outros impostos ou contribuições partilhados com os Estados, como exemplo a CIDE, objeto de especulações na mídia. e) Reforma Tributária: 1 . A Proposta de Reforma Tributária pode eventualmente ser aprovada total ou parcialmente, com repercussões seja na arrecadação própria do Estado seja nas transferências da União para o Estado. 2. Está tramitando no Congresso Nacional proposta de Reforma Tributária, encaminhada pelo Poder Executivo em fevereiro de 2008, a PEC 233/2008, que foi apensada a PEC 31/2007 (de autoria do deputado Virgilio Guimarães - PT/MG). 3. Foi aprovado em novembro de 2008, um substitutivo na Comissão Especial, e atualmente está aguardando votação no Plenário da Câmara. 4. Entres as alterações propostas no substitutivo, podemos destacar: ICMS: 4.1 Manter o ICMS atual até 31 de dezembro do 12º ano subseqüente ao da promulgação da Emenda Constitucional; 4.2 Transição origem / destino: a partir do 2º ano subseqüente ao da promulgação da Emenda Constitucional até atingir 2%; 4.3 Revogar a não incidência na operação interestadual com petróleo e seus derivados (lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos) e com energia elétrica; 4.4 Apropriação dos saldos credores: Crédito do Ativo Permanente - reduzir gradativamente o prazo de 48 meses a partir do 2º ano subseqüente ao da promulgação da Emenda Constitucional com o aproveitamento em parcela única a partir do 8º ano; Créditos de uso e consumo - apropriar a partir do 9º ano da promulgação da Emenda Constitucional, iniciando-se com10% do valor do crédito nº 1º ano de inicio de aproveitamento, aumentando 10 pontos percentuais a cada ano. São garantidos, no mínimo, 50% de aproveitamento do crédito nº 1º ano de exigência do ICMS modificado e 100% até o 6º ano; Alcançar os créditos de uso e consumo relativos à entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo no estabelecimento, inclusive energia elétrica, e o recebimento do serviço de comunicação. A aprovação do texto da Reforma Tributária nos termos do substitutivo pode causar perdas para o estado de Mato Grosso, no período dos noves primeiros ano no valor de aproximadamente R$ 460 milhões, e nº 12º ano no valor de R$ 1,4 bilhão. No período que vigorará a presente LDO, 2010, 2011 e 2012, a perda será de R$ 79 milhões. f) Incentivos: A vulnerabilidade do modelo de incentivos fiscais tem causado instabilidade em várias Unidades da Federação, motivada pela decisão do STF que considera que os incentivos que não têm cobertura convenial, ou seja, aprovados pelo CONFAZ, são inconstitucionais e/ou ilegais, e tem sentenciado contribuintes a devolverem os benefícios recebidos. Esta devolução não beneficia o Estado, pois este tem contrato com o contribuinte que certamente vai recorrer de qualquer prejuízo. Vários Estados já tiveram seus benefícios questionados na Justiça, e Mato Grosso já recebe várias solicitações de outras Unidades Federadas solicitando informações sobre seus benefícios. Obs.: a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional (Deputado Virgílio Guimarães) determina que a fruição dos incentivos e benefícios fiscais já concedidos não poderá ultrapassar 11 anos (período de transição), e veda que novos incentivos e benefícios sejam concedidos. A proposta do Governo Federal também prevê o fim dos incentivos fiscais. Conforme previsto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, para atendimento a possíveis distorções nas metas fiscais será utilizada a Reserva de Contingência e, persistindo o desequilíbrio, os Poderes e Ministério Público deverão adotar as providências determinadas nos instrumentos legais vigentes. ADENDO I - RENÚNCIAS FISCAIS SICME
1 - PRODEIC 2010 Segmento/atividade econômica Regionalização
Região I Região II Região III Região IV Região V Região VI Região VII Região VIII Região IX Região X Região XI Região XII Totais
Noroeste Norte Nordeste Leste Sudeste Sul Suldoeste Oeste Centro-Oeste Centro Noroeste Norte
Indústria de Alimentos - Carnes 0,00 155.414,72 0,00 0,00 0,00 0,00 3.970.768,89 2.293.111,97 0,00 13.737.777,82 0,00 0,00 20.157.073,39
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 910.705,04 1.439.246,34 2.718.077,88 23.403.792,42 79.797.356,15 12.073.004,53 2.937.536,47 61.124,66 2.444.522,88 510.707,41 212.043,25 126.508.117,01
Fabricação de produtos têxteis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.263.212,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.263.212,45
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 3.762.066,96 0,00 0,00 0,00 18.274.950,84 3.925.687,59 785.447,18 0,00 0,00 0,00 1.110.870,16 27.859.022,72
Fabricação de produtos de madeira 0,00 4.874.844,76 164.229,43 0,00 0,00 6.712.501,64 156.351,71 0,00 616.820,43 0,00 0,00 10.728.342,80 23.253.090,76
Fabricação de coque, refino de petróleo e produção de álcool 0,00 0,00 0,00 0,00 1.286,29 0,00 0,00 0,00 0,00 3.859.197,35 0,00 0,00 3.860.483,64
Fabricação de produtos químicos 0,00 0,00 0,00 0,00 189.253,09 2.892.121,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.081.374,76
Fabricação de artigos de borracha e plástico 0,00 0,00 0,00 0,00 12.023.748,80 28.750.856,85 325.653,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.100.259,05
Metalurgia básica 18.246,10 0,00 0,00 0,00 10.099.101,98 49.055.996,59 2.579.907,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 61.753.251,86
Fabricação de máquinas e equipamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 181.799,80 6.901.182,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 372.003,73 7.454.985,54
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.362.353,80 0,00 0,00 0,00 5.827.700,87 0,00 0,00 19.190.054,67
Reciclagem 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.779.202,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.052.038,91 15.831.241,38
Indústria de caroço de algodão 0,00 0,00 0,00 0,00 99.807.387,97 0,00 0,00 985.132,63 0,00 0,00 0,00 0,00 100.792.520,60
Fabricação de embalagens de papel 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 63.072,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 63.072,95
Indústria de produtos minerais não metalicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 302.831,69 0,00 0,00 302.831,69
Total do programa 18.246,10 9.703.031,48 1.603.475,76 2.718.077,88 145.706.370,35 224.852.807,41 23.031.373,31 7.001.228,25 677.945,09 26.172.030,61 510.707,41 14.475.298,84 456.470.592,47
2011 Indústria de Alimentos - Carnes 0,00 213.379,34 0,00 0,00 0,00 0,00 5.105.274,28 2.479.349,26 0,00 16.322.451,73 0,00 0,00 24.120.454,60
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 1.254.547,93 1.690.430,93 3.646.716,82 29.735.125,37 102.902.790,55 14.281.884,88 2.633.069,69 84.046,40 3.662.281,20 702.222,69 231.896,80 160.825.013,25
Fabricação de produtos têxteis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.019.442,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.019.442,97
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 2.976.285,88 0,00 0,00 0,00 21.416.095,62 3.036.607,92 515.516,08 0,00 0,00 0,00 1.124.541,21 29.069.046,70
Fabricação de produtos de madeira 0,00 6.223.992,56 109.182,51 0,00 0,00 8.464.386,71 175.859,15 0,00 669.340,18 0,00 0,00 13.389.474,14 29.032.235,25
Fabricação de coque, refino de petróleo e produção de álcool 0,00 0,00 0,00 0,00 1.815,94 0,00 0,00 0,00 0,00 4.502.396,91 0,00 0,00 4.504.212,84
Fabricação de produtos químicos 0,00 0,00 0,00 0,00 243.325,40 3.723.648,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.966.973,75
Fabricação de artigos de borracha e plástico 0,00 0,00 0,00 0,00 14.604.837,88 35.664.246,54 426.718,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.695.802,67
Metalurgia básica 15.523,05 0,00 0,00 0,00 12.315.075,26 57.953.084,26 2.390.010,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 72.673.693,55
Fabricação de máquinas e equipamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 192.690,52 7.774.874,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 505.811,08 8.473.376,40
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.765.728,12 0,00 0,00 0,00 7.742.749,09 0,00 0,00 24.508.477,20
Reciclagem 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.078.093,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.461.607,96 19.539.701,31
Indústria de caroço de algodão 0,00 0,00 0,00 0,00 113.418.714,70 0,00 0,00 1.294.975,71 0,00 0,00 0,00 0,00 114.713.690,41
Fabricação de embalagens de papel 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 65.339,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 65.339,12
Indústria de produtos minerais não metalicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 389.355,03 0,00 0,00 389.355,03
Total do programa 15.523,05 10.668.205,70 1.799.613,44 3.646.716,82 170.511.585,07 277.827.730,39 25.416.355,46 6.922.910,73 753.386,58 32.619.233,95 702.222,69 17.713.331,18 548.596.815,05
2012 Indústria de Alimentos - Carnes 0,00 271.343,96 0,00 0,00 0,00 0,00 9.643.295,87 2.665.586,54 0,00 18.907.125,64 0,00 0,00 31.487.352,01
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 1.598.390,82 1.941.615,52 4.575.355,75 36.066.458,32 126.008.224,95 16.490.765,23 2.328.602,90 106.968,15 4.880.039,52 893.737,96 251.750,35 195.141.909,48
Fabricação de produtos têxteis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.775.673,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.775.673,50
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 2.190.504,79 0,00 0,00 0,00 24.557.240,40 2.147.528,24 245.584,98 0,00 0,00 0,00 1.138.212,26 30.279.070,67
Fabricação de produtos de madeira 0,00 7.573.140,36 54.135,59 0,00 0,00 10.216.271,79 195.366,60 0,00 721.859,92 0,00 0,00 16.050.605,49 34.811.379,74
Fabricação de coque, refino de petróleo e produção de álcool 0,00 0,00 0,00 0,00 2.345,58 0,00 0,00 0,00 0,00 5.145.596,46 0,00 0,00 5.147.942,05
Fabricação de produtos químicos 0,00 0,00 0,00 0,00 297.397,72 4.555.175,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.852.572,75
Fabricação de artigos de borracha e plástico 0,00 0,00 0,00 0,00 17.185.926,95 42.577.636,24 527.783,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 60.291.346,28
Metalurgia básica 12.800,00 0,00 0,00 0,00 14.531.048,54 66.850.171,94 2.200.114,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 83.594.135,24
Fabricação de máquinas e equipamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 203.581,24 8.648.567,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 639.618,43 9.491.767,26
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.169.102,43 0,00 0,00 0,00 9.657.797,30 0,00 0,00 29.826.899,74
Reciclagem 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.376.984,23 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.871.177,01 23.248.161,24
Indústria de caroço de algodão 0,00 0,00 0,00 0,00 127.030.041,43 0,00 0,00 1.604.818,79 0,00 0,00 0,00 0,00 128.634.860,22
Fabricação de embalagens de papel 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 67.605,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 67.605,28
Indústria de produtos minerais não metalicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 475.878,37 0,00 0,00 475.878,37
Total do programa 12.800,00 11.633.379,93 1.995.751,12 4.575.355,75 195.316.799,79 330.735.048,10 31.204.853,79 6.844.593,21 828.828,07 38.590.558,93 893.737,96 20.951.363,53 644.126.553,82
2 - PRODEI 2010 Segmento/atividade econômica Regionalização
Região I Região II Região III Região IV Região V Região VI Região VII Região VIII Região IX Região X Região XI Região XII Totais
Noroeste Norte Nordeste Leste Sudeste Sul Suldoeste Oeste Centro-Oeste Centro Noroeste Norte
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.294,61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.720.294,61
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.780.140,71 491.581,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.271.722,12
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.444.497,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.444.497,10
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.944.932,41 491.581,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.436.513,83
2011 Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.258.958,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.258.958,10
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.049.034,39 459.628,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.508.663,01
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.392.152,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.392.152,59
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.700.145,07 459.628,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.159.773,70
2012 Fabricação de produtos alimentícios e bebidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.797.621,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.797.621,58
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.317.928,07 415.963,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.733.891,97
Fabricação de móveis e industrias diversas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.339.808,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.339.808,08
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 5.455.357,73 415.963,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.871.321,64
3-PROGRAMAS SETORIAIS 2010 PROCAFÉ - Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.445.099,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.445.099,56
PROMINERAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.270.412,86 0,00 349.675,13 0,00 0,00 0,00 0,00 2.620.087,98
PROARROZ - Indústria 0,00 0,00 0,00 695.649,34 565.709,29 3.127.421,41 0,00 123.557,19 45.364,99 354.953,65 0,00 2.043.427,19 6.956.083,06
PROLEITE - Indústria 1.078.947,25 4.422.832,62 0,00 2.087.220,98 232.870,82 0,00 6.559.143,94 25.927,78 0,00 0,00 221.146,54 0,00 14.628.089,91
Total do programa 1.078.947,25 4.422.832,62 0,00 2.782.870,32 798.580,11 7.842.933,82 6.559.143,94 499.160,09 45.364,99 354.953,65 221.146,54 2.043.427,19 26.649.360,50
2011 PROCAFÉ - Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.279.915,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.279.915,59
PROMINERAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.493.525,00 0,00 326.965,75 0,00 0,00 0,00 0,00 2.820.490,75
PROARROZ - Indústria 0,00 0,00 0,00 713.013,61 506.325,44 2.504.937,05 0,00 113.954,53 34.873,45 310.229,49 1.709.384,14 5.892.717,71
PROLEITE - Indústria 1.253.573,27 5.218.668,32 0,00 2.170.754,02 200.814,65 0,00 5.412.028,19 13.282,64 0,00 0,00 226.231,62 14.495.352,71
Total do programa 1.253.573,27 5.218.668,32 0,00 2.883.767,63 707.140,09 7.278.377,64 5.412.028,19 454.202,91 34.873,45 310.229,49 226.231,62 1.709.384,14 25.488.476,75
2012 PROCAFÉ - Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.114.731,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.114.731,62
PROMINERAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.716.637,15 0,00 304.256,37 0,00 0,00 0,00 0,00 3.020.893,51
PROARROZ - Indústria 0,00 0,00 0,00 730.377,87 446.941,60 1.882.452,70 0,00 104.351,87 24.381,90 269.589,43 0,00 1.375.341,09 4.833.436,45
PROLEITE - Indústria 1.428.199,30 6.014.504,03 0,00 2.254.287,06 168.758,49 0,00 4.264.912,45 637,49 0,00 0,00 231.316,70 0,00 14.362.615,51
Total do programa 1.428.199,30 6.014.504,03 0,00 2.984.664,94 615.700,08 6.713.821,46 4.264.912,45 409.245,72 24.381,90 269.589,43 231.316,70 1.375.341,09 24.331.677,09
4 - COMÉRCIO EXTERIOR 2010 PORTO SECO - Trading 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 138.483,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 138.483,78
PORTO SECO - Indústria e Com. 0,00 0,00 0,00 0,00 80.062,39 6.391.921,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.471.983,40
PORTO SECO - Comércio 0,00 0,00 0,00 0,00 163.212,31 2.916.760,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.492,31 3.105.465,21
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 243.274,70 9.447.165,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.492,31 9.715.932,39
2011 PORTO SECO - Trading 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 151.632,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 151.632,75
PORTO SECO - Indústria e Com. 0,00 0,00 0,00 0,00 109.743,05 7.759.792,11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.869.535,16
PORTO SECO - Comércio 0,00 0,00 0,00 0,00 159.691,86 3.000.892,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 38.891,02 3.199.475,64
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 269.434,91 10.912.317,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 38.891,02 11.220.643,55
2012 PORTO SECO - Trading 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 164.781,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 164.781,72
PORTO SECO - Indústria e Com. 0,00 0,00 0,00 0,00 139.423,72 9.986.852,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.126.276,16
PORTO SECO - Comércio 0,00 0,00 0,00 0,00 156.171,41 3.085.024,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.289,73 3.293.486,07
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 295.595,13 13.236.659,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.289,73 13.584.543,96
2010 2011 2012
PROGRAMA DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO (1+4) 466.186.524,86 559.817.458,60 657.711.097,77
TOTAL DA SICME (1+2+3+4) 499.272.399,20 591.465.709,05 687.914.096,50
Nota - Regiões marcadas com XXX: Valor não fornecido pela secretaria finalistica.
SEDTUR
5 - PRODETUR Segmento/atividade econômica Regionalização
Região I Região II Região III Região IV Região V Região VI Região VII Região VIII Região IX Região X Região XI Região XII Totais
Noroeste Norte Nordeste Leste Sudeste Sul Suldoeste Oeste Centro-Oeste Centro Noroeste Norte
2010 Prodetur XXX XXX XXXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 4.000.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00
2011 Prodetur XXX XXX XXXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 6.000.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.000.000,00
2012 Prodetur XXX XXX XXXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 8.000.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000.000,00
TOTAL DA SEDTUR 2010 2011 2012
4.000.000,00 6.000.000,00 8.000.000,00
SECITEC
6 - PRODECIT 2010 Prodecit XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 1.500.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.500.000,00
2011 Prodecit XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 1.500.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.500.000,00
2012 Prodecit XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 1.500.000,00
Total do Programa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.500.000,00
TOTAL DA SECITEC 2010 2011 2012
1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00
SEDER
7 - PROALMAT 2010 PROALMAT - Agricultura 0,00 0,00 231.854,46 3.269.147,95 60.282.160,80 533.265,27 15.650.176,36 8.323.575,28 8.833.655,10 16.229.812,52 753.527,01 1.820.057,55 115.927.232,30
Total do programa 0,00 0,00 231.854,46 3.269.147,95 60.282.160,80 533.265,27 15.650.176,36 8.323.575,28 8.833.655,10 16.229.812,52 753.527,01 1.820.057,55 115.927.232,30
2011 PROALMAT - Agricultura 0,00 0,00 238.810,10 3.367.222,39 62.090.625,62 549.263,23 16.119.681,65 8.573.282,54 9.098.664,75 16.716.706,90 776.132,82 1.874.659,27 119.405.049,27
Total do programa 0,00 0,00 238.810,10 3.367.222,39 62.090.625,62 549.263,23 16.119.681,65 8.573.282,54 9.098.664,75 16.716.706,90 776.132,82 1.874.659,27 119.405.049,27
2012 PROALMAT - Agricultura 0,00 0,00 245.765,74 3.465.296,83 63.899.090,44 565.261,19 16.589.186,94 8.822.989,80 9.363.674,40 17.203.601,28 798.738,63 1.929.260,99 122.882.866,24
Total do programa 0,00 0,00 245.765,74 3.465.296,83 63.899.090,44 565.261,19 16.589.186,94 8.822.989,80 9.363.674,40 17.203.601,28 798.738,63 1.929.260,99 122.882.866,24
8 - PRODER 2010 PRODER XXX XXX XXX XXX 287.658,87 XXX 95.886,29 XXX XXX XXX XXX XXX 383.545,16
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 287.658,87 0,00 95.886,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 383.545,16
2011 PRODER XXX XXX XXX XXX 316.424,75 XXX 105.474,92 XXX XXX XXX XXX XXX 421.899,67
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 316.424,75 0,00 105.474,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 421.899,67
2012 PRODER XXX XXX XXX XXX 348.080,73 XXX 116.026,91 XXX XXX XXX XXX XXX 464.107,64
Total do programa 0,00 0,00 0,00 0,00 348.080,73 0,00 116.026,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 464.107,64
TOTAL DA SEDER 2010 2011 2012
116.310.777,46 119.826.948,94 123.346.973,88
SAD
9 - CRÉDITOS SALARIAIS 2010 Créditos Salariais XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 81.127.046,30
Total do programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 81.127.046,30
2011 Créditos Salariais XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 78.693.234,91
Total do programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 78.693.234,91
2012 Créditos Salariais XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 76.332.437,87
Total do programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 76.332.437,87
TOTAL DA SAD 2010 2011 2012
81.127.046,30 78.693.234,91 76.332.437,87
Nota: - Regiões marcadas com XXX: Valor não fornecido pela secretarias finalistica.
SETECS
10 - DIVERSOS* 2010 Segmento/atividade econômica Regionalização
Região I Região II Região III Região IV Região V Região VI Região VII Região VIII Região IX Região X Região XI Região XII Totais
Noroeste Norte Nordeste Leste Sudeste Sul Suldoeste Oeste Centro-Oeste Centro Noroeste Norte
Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867 /02 XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 12.189.643,94
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1 /03) XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 88.712.020,48
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 4.541.393,83
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 105.443.058,25
2011 Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867 /02 XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 12.994.769,93
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1 /03) XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 94.571.449,43
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 4.841.352,90
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 112.407.572,25
2012 Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867 /02 XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 13.853.074,48
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1 /03) XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 100.817.893,67
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 5.161.124,25
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 119.832.092,40
TOTAL DO SETEC 2010 2011 2012
105.443.058,25 112.407.572,25 119.832.092,40
Nota: - Regiões marcadas com XXX: Valor não fornecido pela secretarias finalística.
SEFAZ
11 - IPVA* 2010 IPVA 987.033,45 2.635.895,25 489.279,24 1.814.425,27 5.593.733,26 10.994.244,14 3.111.415,95 1.960.166,52 595.446,94 2.178.707,46 536.689,46 2.291.577,14 33.188.614,07
Total do programa 987.033,45 2.635.895,25 489.279,24 1.814.425,27 5.593.733,26 10.994.244,14 3.111.415,95 1.960.166,52 595.446,94 2.178.707,46 536.689,46 2.291.577,14 33.188.614,07
2011 IPVA 1.057.080,95 2.822.958,69 524.002,26 1.943.190,87 5.990.707,68 11.774.480,43 3.332.226,00 2.099.275,04 637.704,45 2.333.325,33 574.777,08 2.454.205,11 35.543.933,89
Total do programa 1.057.080,95 2.822.958,69 524.002,26 1.943.190,87 5.990.707,68 11.774.480,43 3.332.226,00 2.099.275,04 637.704,45 2.333.325,33 574.777,08 2.454.205,11 35.543.933,89
2012 IPVA 1.132.185,14 3.023.526,13 561.231,92 2.081.251,99 6.416.339,45 12.611.041,51 3.568.976,20 2.248.425,72 683.012,50 2.499.104,97 615.614,23 2.628.573,10 38.069.282,87
Total do programa 1.132.185,14 3.023.526,13 561.231,92 2.081.251,99 6.416.339,45 12.611.041,51 3.568.976,20 2.248.425,72 683.012,50 2.499.104,97 615.614,23 2.628.573,10 38.069.282,87
TOTAL DA SEFAZ 2010 2011 2012
33.188.614,07 35.543.933,89 38.069.282,87
REGULAMENTO DO ICMS
12 - DIVERSOS* 2010 Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 7% e Outros XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 422.925.202,04
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 72.302.902,78
Transporte - Crédito presumido XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 91.411.726,45
Veículo: Redução base de cálculo XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 110.322.582,93
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 696.962.414,20
2011 Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 7% e Outros XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 450.859.411,63
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 77.078.509,51
Transporte - Crédito presumido XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 97.449.470,98
Veículo: Redução base de cálculo XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 117.609.389,54
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 742.996.781,65
2012 Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 7% e Outros XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 480.638.675,77
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 82.169.545,06
Transporte - Crédito presumido XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 103.886.008,54
Veículo: Redução base de cálculo XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 125.377.489,72
Total do Programa XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX 792.071.719,08
TOTAL DO REGULAMENTO DO ICMS 2010 2011 2012
696.962.414,20 742.996.781,65 792.071.719,08
TOTAL GERAL 2010 2011 2012
1.537.804.309,49 1.688.434.180,70 1.847.066.602,60
Autor: Poder Executivo