Lei Ordinária nº 9.209/2009
Autoriza o Poder Executivo a proceder à restituição de área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.209, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a proceder à restituição de área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à restituição, sem ônus, ao Município de Nova Santa Helena de uma área de terras localizada naquela cidade, correspondente à Quadra 66-D, com área de 9.000m2 (nove mil metros quadrados) do loteamento Cidade Santa Helena, matrícula nº 10.409 do Livro 2-Registro Geral de 15/09/1998 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O imóvel de que trata esta lei fora doado ao Estado de Mato Grosso, em 08 de novembro de 1998, pela Prefeitura Municipal de Itaúba, à Secretaria de Estado de Educação, conforme consta do R-01/M-10.409 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder.
Art. 3º A referida doação com encargo teve por finalidade a construção da sede da Escola Estadual "Gracia Edmundo Zeferino", que fora edificada em localidade diversa.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da restituição da área de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente restituição, correrão às expensas do respectivo beneficiário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.