Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.210/2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.

LEI Nº 9.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 2º O

Art. 6º da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1º (...)

(...)

II - Classe B: requisitos da classe A, mais curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou cursos de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,

considerando a fração mínima de 20 (vinte) horas;

III - Classe C: requisitos da classe B, mais 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV - Classe D: requisitos da classe C, mais curso de Mestrado, Doutorado, PhD ou 03 (três) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas."

Art. 3º Os Anexos IV e V da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.406 , de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I e II da presente lei.

Art. 4º Os atuais Conciliadores de Defesa do Consumidor poderão requerer o enquadramento imediato na classe superior a que ocupa, obedecendo aos requisitos de cada classe, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento do interessado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ANEXO I

FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 40 HORAS

NÍVEIS CLASSES

A B C D

1 1.983,00 2.320,11 3.016,14 3.976,09

2 2.042,49 2.389,71 3.106,63 4.095,37

3 2.103,76 2.461,40 3.199,83 4.218,23

4 2.166,88 2.535,25 3.295,82 4.344,78

5 2.231,88 2.611,30 3.394,70 4.475,13

6 2.298,84 2.689,64 3.496,54 4.609,38

7 2.367,81 2.770,33 3.601,43 4.747,66

8 2.438,84 2.853,44 3.709,48 4.890,09

9 2.512,01 2.939,05 3.820,76 5.036,79

10 2.587,37 3.027,22 3.935,38 5.187,90

11 2.664,99 3.118,03 4.053,44 5.343,53

12 2.744,94 3.211,57 4.175,05 5.503,84

ANEXO II

FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 30 HORAS

NÍVEIS CLASSES

A B C D

1 1.487,00 1.739,79 2.261,73 2.981,57

2 1.531,61 1.791,98 2.329,58 3.071,01

3 1.577,56 1.845,74 2.399,47 3.163,14

4 1.624,89 1.901,12 2.471,45 3.258,04

5 1.673,63 1.958,15 2.545,59 3.355,78

6 1.723,84 2.016,89 2.621,96 3.456,45

7 1.775,56 2.077,40 2.700,62 3.560,75

8 1.828,82 2.139,72 2.781,64 3.667,57

9 1.883,69 2.203,91 2.865,09 3.777,59

10 1.940,20 2.270,03 2.951,04 3.890,93

11 1.998,40 2.338,13 3.039,57 4.007,65

12 2.058,36 2.408,28 3.130,76 4.127,88

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8031/2003 de 17/12/2003