Lei Ordinária nº 9.210/2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.
LEI Nº 9.210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 2º O
Art. 6º da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - Classe B: requisitos da classe A, mais curso de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou cursos de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
considerando a fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: requisitos da classe B, mais 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Classe D: requisitos da classe C, mais curso de Mestrado, Doutorado, PhD ou 03 (três) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas."
Art. 3º Os Anexos IV e V da Lei nº 8.031 , de 17 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.406 , de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I e II da presente lei.
Art. 4º Os atuais Conciliadores de Defesa do Consumidor poderão requerer o enquadramento imediato na classe superior a que ocupa, obedecendo aos requisitos de cada classe, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento do interessado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO I
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 40 HORAS
NÍVEIS CLASSES
A B C D
1 1.983,00 2.320,11 3.016,14 3.976,09
2 2.042,49 2.389,71 3.106,63 4.095,37
3 2.103,76 2.461,40 3.199,83 4.218,23
4 2.166,88 2.535,25 3.295,82 4.344,78
5 2.231,88 2.611,30 3.394,70 4.475,13
6 2.298,84 2.689,64 3.496,54 4.609,38
7 2.367,81 2.770,33 3.601,43 4.747,66
8 2.438,84 2.853,44 3.709,48 4.890,09
9 2.512,01 2.939,05 3.820,76 5.036,79
10 2.587,37 3.027,22 3.935,38 5.187,90
11 2.664,99 3.118,03 4.053,44 5.343,53
12 2.744,94 3.211,57 4.175,05 5.503,84
ANEXO II
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 30 HORAS
NÍVEIS CLASSES
A B C D
1 1.487,00 1.739,79 2.261,73 2.981,57
2 1.531,61 1.791,98 2.329,58 3.071,01
3 1.577,56 1.845,74 2.399,47 3.163,14
4 1.624,89 1.901,12 2.471,45 3.258,04
5 1.673,63 1.958,15 2.545,59 3.355,78
6 1.723,84 2.016,89 2.621,96 3.456,45
7 1.775,56 2.077,40 2.700,62 3.560,75
8 1.828,82 2.139,72 2.781,64 3.667,57
9 1.883,69 2.203,91 2.865,09 3.777,59
10 1.940,20 2.270,03 2.951,04 3.890,93
11 1.998,40 2.338,13 3.039,57 4.007,65
12 2.058,36 2.408,28 3.130,76 4.127,88
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8031/2003 de 17/12/2003