Lei Ordinária nº 9.211/2009
Altera a redação do caput e do inciso V do Art. 5º, da Lei nº 8.039, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
LEI Nº 9.211, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9347 /2010) Altera a redação do caput e do inciso V do
Art. 5º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput e o inciso V do
Art. 5º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A doação de bens servíveis ou inservíveis para os municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e entidades associativas de assistência social, sem finalidade lucrativa, será feita por termo próprio do qual constarão os seguintes requisitos: I - (...) (...) V - proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo de 05 (cinco) anos, quando o bem móvel for inservível e, de 10 (dez) anos quando servível, sob pena de reversão; (...)"
Art. 2º O
Parágrafo único do
Art. 5º, da Lei nº 8.039 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...)
Parágrafo único. Quando o objeto de doação for novo, (servível) deverá constar no contrato a obrigatoriedade da revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante, podendo o Poder Executivo vistoriar a aplicabilidade do presente dispositivo, de tal modo, aplicar sanção administrativa de reversão pelo não cumprimento."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo