Lei Ordinária nº 9.214/2009
Altera a Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
LEI Nº 9.214, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Art. 7º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) Curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) Curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) Curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
d) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 03 (três) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) Curso de Graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) Título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2º promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."
Art. 2º O
Art. 9º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
I - Classe A: Habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
II - Classe B: Requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) Curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens:
a) Habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) Curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentos) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
c) Curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos."
Art. 3º O
Art. 10 da Lei nº 7.554 , de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 100 (cem) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) Habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
b) Cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinquenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos."
Art. 4º Os atuais servidores da carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social poderão requerer o enquadramento na Classe imediatamente superior a que ocupam, desde que tenham obtido a titulação exigida até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único. O direito de enquadramento previsto no caput fica condicionado a apresentação da titulação exigida para a Classe imediatamente superior em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 5º Os Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.088 , de 19 de janeiro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, e VI da presente lei.
Art. 6º O
Art. 7º da Lei nº 7.461 , de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 03 (três) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
Art. 7º Os atuais servidores Técnicos da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, que estejam enquadrados na classe "C" e que não foram alcançados pelo
Art. 4º da Lei nº 9.094 , de 15 de janeiro de 2009, poderão requerer o enquadramento imediato na classe superior a que ocupa, desde que tenham obtido a titulação exigida até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único. O direito de enquadramento previsto no caput fica condicionado à apresentação da titulação exigida para a classe imediatamente superior em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 9º Fica revogado o
§ 4º, do
Art. 9º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, acrescentado pela Lei nº 8.088 , de 19 de janeiro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ANEXO I
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
Classe Nível A B C D
1 2.414,21 2.897,05 3.621,31 4.526,64
2 2.519,84 3.023,79 3.779,74 4.730,33
3 2.625,45 3.150,55 3.938,16 4.943,21
4 2.731,08 3.277,29 4.096,60 5.165,65
5 2.836,71 3.404,02 4.255,03 5.398,10
6 2.942,31 3.530,79 4.413,47 5.641,02
7 3.047,93 3.657,52 4.571,89 5.894,85
8 3.153,56 3.784,27 4.730,33 6.160,12
9 3.259,18 3.911,01 4.888,75 6.437,34
10 3.364,80 4.037,76 5.047,20 6.727,01
11 3.465,74 4.158,89 5.198,61 6.928,81
12 3.569,72 4.283,65 5.354,57 7.136,68
ANEXO II
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
Classe Nível A B C D
1 1.810,66 2.150,16 2.715,97 3.394,98
2 1.891,12 2.245,70 2.836,71 3.547,77
3 1.971,59 2.341,27 2.957,39 3.707,40
4 2.052,07 2.436,82 3.078,12 3.874,25
5 2.132,52 2.532,39 3.198,82 4.048,58
6 2.213,01 2.627,94 3.319,55 4.230,78
7 2.293,47 2.723,50 3.440,25 4.421,13
8 2.373,93 2.819,05 3.560,95 4.620,11
9 2.454,40 2.914,61 3.681,67 4.828,01
10 2.534,86 3.010,17 3.802,37 5.045,27
11 2.599,31 3.119,17 3.898,96 5.196,60
12 2.677,29 3.212,74 4.015,93 5.352,51
ANEXO III
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
Classe Nível A B C D
1 872,42 1.053,47 1.308,61 1.635,76
2 910,28 1.099,55 1.366,21 1.709,37
3 948,13 1.145,66 1.423,83 1.786,30
4 985,98 1.191,74 1.481,43 1.866,68
5 1.023,83 1.237,83 1.539,05 1.950,68
6 1.061,70 1.283,92 1.596,68 2.038,47
7 1.099,55 1.330,02 1.654,28 2.130,20
8 1.137,42 1.376,11 1.711,90 2.226,05
9 1.175,28 1.422,20 1.769,50 2.326,22
10 1.213,14 1.468,28 1.827,12 2.430,89
11 1.249,53 1.512,33 1.881,93 2.503,82
12 1.287,01 1.557,69 1.938,39 2.578,92
ANEXO IV
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
Classe Nível A B C D
1 654,31 790,11 981,46 1.226,84
2 683,37 825,22 1.025,08 1.282,02
3 728,90 860,32 1.068,71 1.339,72
4 741,52 895,44 1.112,31 1.399,99
5 770,59 930,53 1.155,95 1.463,00
6 799,64 965,64 1.199,57 1.528,83
7 828,72 1.000,77 1.243,18 1.597,64
8 857,79 1.035,87 1.286,80 1.669,53
9 886,87 1.070,99 1.330,42 1.744,68
10 915,93 1.106,09 1.374,04 1.823,19
11 937,15 1.134,24 1.411,45 1.877,86
12 965,26 1.168,27 1.453,80 1.934,20
ANEXO V
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
Classe Nível A B C D
1 606,29 855,94 1.069,92 1.337,43
2 633,04 900,53 1.118,09 1.397,62
3 659,80 945,12 1.168,38 1.460,49
4 686,53 989,69 1.220,98 1.526,21
5 713,29 1.034,27 1.275,91 1.594,90
6 740,03 1.078,84 1.333,33 1.666,67
7 766,79 1.123,42 1.393,33 1.741,66
8 793,52 1.168,02 1.456,03 1.820,05
9 820,28 1.212,58 1.521,55 1.901,95
10 847,04 1.257,16 1.590,02 1.987,52
11 872,45 1.294,87 1.637,71 2.047,15
12 898,62 1.333,73 1.686,84 2.108,55
ANEXO VI
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 30 HS
Classe Nível A B C D
1 454,72 641,96 802,45 1.003,07
2 474,93 652,67 838,55 1.048,20
3 495,14 663,36 876,28 1.095,37
4 515,35 674,05 915,71 1.144,65
5 535,53 684,76 956,93 1.196,18
6 555,75 695,45 1.000,00 1.249,99
7 575,93 706,16 1.045,00 1.306,24
8 596,15 716,86 1.092,02 1.365,02
9 616,35 727,55 1.141,17 1.426,45
10 636,56 738,26 1.192,52 1.490,66
11 654,34 971,15 1.228,28 1.535,36
12 673,97 1.000,30 1.265,13 1.581,42
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7554/2001 de 10/12/2001
Lei Ordinária nº 7461/2001 de 13/07/2001