Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.216/2009

Dispõe sobre os eventos do turismo gastronômico no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.216, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre os eventos do turismo gastronômico no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os projetos e programas de incentivo ao turismo gastronômico definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de eventos e festivais de gastronomia da comida mato-grossense no Estado de Mato Grosso, considerando-se especialmente:

I - a vinculação dos eventos gastronômicos no calendário turístico e cultural;

II - o estímulo ao ensino técnico e superior de gastronomia;

III - a viabilização de recursos para fomentar esses eventos.

Art. 2º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.