Lei Ordinária nº 9.218/2009
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 9.218, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 2250 /2009) Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários referente às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação desta lei.
§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.
§ 2º Considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores: I - valor principal; II - correção monetária; III - juros de mora; IV - multas.
§ 3º A remissão ora outorgada será concedida da seguinte forma: I - parcial, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário; I - parcial de 80% (oitenta por cento) do valor principal do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 9278 /2009) II - integral, em relação à correção monetária e juros de mora, inclusive multas.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do montante do valor principal não remido, o qual será atualizado em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa dos respectivos créditos tributários nos sistemas informatizados fazendários, bem como a conceder parcelamento do montante previsto no
§ 4º do artigo anterior em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, cuja opção e formalização implica na confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 3º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
Art. 4º O disposto nesta lei não autoriza a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º Fica alterada a redação do
§ 3º e revogado o
§ 8º do
Art. 7º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que passa a vigorara conforme indicado abaixo: "Art. 7º (...) (...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do
§ 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (...)
§ 8º REVOGADO."
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo