Lei Ordinária nº 9.229/2009
Modifica o Art. 11 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
LEI Nº 9.229, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9230 /2009) Modifica o
Art. 11 da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o
Art. 11 da Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A compensação, quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - nos processos em que ocorrer a penhora eletrônica nas contas dos devedores e responsáveis, o valor ali encontrado poderá ser utilizado para fins de ultimar processo de compensação e suas obrigações decorrentes, quitando parcelas de pagamento ou integralizando o referido processo. II - não será deferida compensação quando os valores constritados judicialmente atinjam valor total do débito executado em uma execução, ou pela soma de todas as execuções movidas contra o mesmo devedor."
Art. 2º As definições desta lei aplicar-se-ão aos processos e procedimentos em curso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar