Lei Ordinária nº 9.233/2009
Dá nova redação ao Art. 1º, caput, da Lei nº 8.790, de 27 de dezembro de 2007.
LEI Nº 9.233, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dá nova redação ao
Art. 1º, caput, da Lei nº 8.790 , de 27 de dezembro de 2007.
Autora: Deputado Sérgio Ricardo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º, caput, da Lei nº 8.790 , de 27.12.07 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Torna obrigatória aos hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, a criação e manutenção de ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8790/2007 de 27/12/2007