Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.244/2009

Define o Intensivismo como forma de manifestação literária e cultural, reconhece o Poema/Processo como oriundo do Intensivismo e dá outras providências.

LEI Nº 9.244, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

Define o Intensivismo como forma de manifestação literária e cultural, reconhece o Poema/Processo como oriundo do Intensivismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica definido que o Intensivismo constitui forma de manifestação cultural popular, em se tratando de uma escola literária originalmente mato-grossense, e como tal, digna do cuidado e proteção por parte do Poder Público, na forma da lei.

Art. 2º Os poetas do Intensivismo são agentes da cultura popular, e como tais, terão seus direitos respeitados e assegurados e sua história e fundamentos resguardados conforme a legislação em vigor.

Art. 3º Compete ao Poder Público assegurar ao movimento Intensivista à livre realização de suas atividades de manifestação próprias e a divulgação de seus fundamentos e obras de referência.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Reconhece o Poema/Processo e seus artistas como movimento de manifestação cultural surgido por influência direta do Intensivismo, sobre o qual também se estende as garantias desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Alexandre Cesar

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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