Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.252/2009

Introduz alterações na Lei nº 9.148, de 17 de junho de 2009 e na Lei nº 9.149, de 17 de junho de 2009 e dá outras providências.

LEI Nº 9.252, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Introduz alterações na Lei nº 9.148 , de 17 de junho de 2009 e na Lei nº 9.149 , de 17 de junho de 2009 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o

Art. 2º da Lei nº 9.148 , de 17 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos do contrato a ser firmado com o Banco do Brasil S/A

(...)".

Art. 2º Fica acrescido o

§ 3º ao

Art. 2º da Lei nº 9.148 , de 17 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 3º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º, do

Art. 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964".

Art. 3º Fica alterado o

Art.2º da Lei nº 9.149 , de 17 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos do contrato a ser firmado com o Banco do Brasil S/A.

(...)".

Art. 4º Fica acrescido o

§ 3º ao

Art. 2º da Lei nº 9.149 , de 17 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 3º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º, do

Art. 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964".

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9149/2009 de 17/06/2009