Lei Ordinária nº 9.254/2009
Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.
LEI Nº 9.254, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a inclusão de requisitos obrigatórios no Auto de Infração de Trânsito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Deverá constar no Auto de Infração de Trânsito, o número do registro ou matrícula da Autoridade ou Agente Autuador, habilitado pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT para aplicar multas, sob pena de nulidade absoluta do feito.
Parágrafo único. O número que trata o caput deste artigo será preenchido em campo específico e obrigatório no Auto de Infração de Trânsito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.