Lei Ordinária nº 9.255/2009
Dispõe sobre a emissão de extrato do pagamento anual das mensalidades, pelas escolas da rede particular de ensino, no final do ano letivo, para efeito de declaração de imposto de renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.255, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de extrato do pagamento anual das mensalidades, pelas escolas da rede particular de ensino, no final do ano letivo, para efeito de declaração de imposto de renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas da rede particular de ensino deverão, no âmbito do Estado de Mato Grosso, emitir gratuitamente, ao final do ano, extrato do pagamento anual das mensalidades para efeito de declaração de imposto de renda.
Parágrafo único. O extrato deverá ser impresso em papel timbrado, conter o CNPJ da instituição e ser emitido em nome do contratante da prestação do serviço educacional.
Art. 2º O documento referido no
Art. 1º deverá ser emitido independente de solicitação e ser entregue no final do ano letivo, após o pagamento da última parcela devida.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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