Lei Ordinária nº 9.257/2009
Autoriza o Poder Executivo a receber em doação área que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 9.257, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a receber em doação área que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação uma área de terras de propriedade do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.238.920/0001-30, com sede na Avenida Mato Grosso, nº 175, Centro, Nova Olímpia/MT, correspondente a uma reserva pública denominada de Quadra 41 (quarenta e um), com área de 4.200 m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada na Rua 36, Loteamento Jardim das Oliveiras, Cidade de Nova Olímpia/MT, delimitada ao norte com a Rua 34, com o azimute magnético de 50º38`59` e distância de 84,00m (oitenta e quatro metros). Ao sul limita-se com a Rua 36, com azimute magnético de 230º38`59` e distância de 84,00m (oitenta e quatro metros). Ao leste limita-se com a Rua 21, com azimute magnético de 140º38`59` e distância de 50,00m (cinquenta metros). Ao oeste, limita-se com a Rua 19 com azimute magnético de 320º`38`59 e distância de 50,00 (cinquenta metros). A área é registrada sob a matrícula nº 20.832, do Livro nº 2 - Registro Geral de 12/06/2000, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres/MT.
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta lei destina-se à sede da Escola Estadual "João Monteiro Sobrinho", naquela cidade.
Art. 2º A área descrita foi avaliada em R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme laudo de avaliação, datado de 07/07/2007, elaborado pela Secretaria de Infraestrutura, acostado às folhas 93 do Processo Administrativo nº 519546/2007/SEDUC.
Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º desta lei.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente doação correrão às expensas do respectivo beneficiário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar as providências orçamentais para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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