Lei Ordinária nº 9.258/2009
Altera dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.258, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 10486 /2016) Altera dispositivos da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, que Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do
Art. 15, da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. (...)
Parágrafo único. Os proprietários, os profissionais e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, beneficiamento ou comercialização de produtos de origem animal e insumos pecuários, frigoríficos, laticínios, leiloeiros rurais, exposição e feiras de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários na forma estabelecida pelo presente regulamento desta lei."
Art. 2º O
Art. 17, da Lei nº 7.138 , de 1e 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17. Fica determinada a obrigatoriedade de cadastramento anual junto ao INDEA/MT para as indústrias que manipulam animais e seus produtos e subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresa de assistência e de planejamento técnico pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais e leiloeiros rurais."
Art. 3º O
§ 1º do
Art. 31, da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31. (...)
§ 1º Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários do INDEA/MT e no caso de leilões, estes serão comandados apenas por leiloeiros rurais que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 4.021 , de 20 de dezembro de 1961, principalmente, no que dispõe o inciso II,
Art. 2º, da norma supra mencionada."
Art. 4º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Riva