Lei Ordinária nº 9.259/2009
Dispõe sobre a proteção, o acesso e o atendimento educacional às crianças e jovens órfãos.
LEI Nº 9.259, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a proteção, o acesso e o atendimento educacional às crianças e jovens órfãos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As crianças e/ou adolescentes órfãos na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, residente em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, terão garantido o acesso prioritário à vaga em instituição escolar da rede pública de ensino básico apropriado ao seu grau e escolarização e faixa etária.
§ 1º Entende-se por instituição escolar da rede pública de ensino básico, a creche e a pré-escola públicas ou conveniadas com o Poder Público, a escola de ensino fundamental, a escola e ensino médio regular, situada no local mais próximo de sua residência institucional.
§ 2º A escola em questão tomará internamente as providências cabíveis de suporte, inclusive psicosocial de saúde, ao educando órfão, de modo a diminuir-lhe os riscos de evasão e repetência e a facultar-lhe um bom aproveitamento do ensino recebido.
Art. 2º Aos jovens órfãos serão garantidos os destaques nos programas de ação afirmativa, adotados pelas instituições de sistema de ensino superior, de modo a assegurar-lhes condições propícias ao acesso à educação superior.
Art. 3º Além da escolaridade regular, os adolescentes residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas.
Parágrafo único. Competem conjuntamente às instituições responsáveis pelos adolescentes - o sistema educacional e o sistema de formação profissional - as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
Art. 4º As crianças e/ou adolescentes órfãos assistidos pelo Poder Público serão incluídos pelo Governo do Estado de Mato Grosso entre os beneficiários dos programas sociais implementados à época, ficando as instituições que os abrigam responsáveis por monitorar o cumprimento das condicionalidades do Programa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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