Lei Ordinária nº 9.268/2009
Regulamenta o Art. 5º da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre transferência automática e sistemática de recursos da SECITEC às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica, e dá outras providências.
LEI Nº 9.268, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei Complementar nº 834 /2026) Regulamenta o
Art. 5º da Lei Complementar nº 300 , de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre transferência automática e sistemática de recursos da SECITEC às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o
Art. 5º, da Lei Complementar nº 300 , de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a transferência das dotações orçamentárias do extinto Centro de Formação Profissional e Tecnológico - CEPROTEC à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Art. 2º As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica têm por finalidade a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado destinados à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC para manutenção das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica serão repassados às mesmas, bimestralmente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei.
Art. 3º Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado destinados à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC para manutenção das escolas técnicas estaduais de educação profissional tecnológica serão repassados às mesmas, bimestralmente, por meio dos seus Conselhos Diretores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9939 /2013)
§ 1º Os recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam a viabilizar pequenos reparos, consertos, aquisição de material de consumo de pequeno valor e outros serviços nas unidades de ensino, cuja aplicação deverá obedecer as legislações federal e estadual vigentes.
§ 1º Os recursos previstos no caput se destinam a viabilizar reparos, consertos, aquisição de material de consumo, contratação dos serviços de fornecimento de internet/comunicação de dados e outros serviços nas unidades de ensino, cuja aplicação deverá obedecer às legislações federal e estadual vigentes. (Redação dada pela Lei nº 11.276 /2020)
§ 2º Ficará a cargo do Diretor em conjunto com um dos membros do corpo administrativo da escola, indicado pelo Conselho Diretor, a gestão dos valores repassados às unidades de ensino profissional e tecnológico.
§ 2º Ficará a cargo do Diretor a gestão dos valores repassados às unidades de ensino profissional e tecnológico. (Redação dada pela Lei nº 9939 /2013)
Art. 4º Os recursos financeiros destinados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica para manutenção das despesas serão creditados bimestralmente nas contas bancárias, abertas especificamente para esta finalidade.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica para manutenção das despesas serão creditados bimestralmente nas contas bancárias, abertas em nome do Conselho Diretor, especificamente para esta finalidade. (Redação dada pela Lei nº 9939 /2013)
Art. 5º É de responsabilidade do Diretor e do membro do corpo administrativo da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica, indicado pelo Conselho Diretor, a prestação de contas dos recursos previstos no
Art. 1º desta lei, que será submetida à análise do Conselho Diretor e aprovação da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Parágrafo único. O Diretor e o membro do corpo administrativo da escola, indicado pelo Conselho Diretor, responderão, solidariamente, por eventuais incorreções que surjam da má aplicação e gestão do repasse a que se refere o
Art. 1º desta lei.
Art. 5º É de responsabilidade do Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica a prestação de contas dos recursos previstos no
Art. 1º desta lei, que será submetida à análise preliminar do Conselho Fiscal e, posteriormente, encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Parágrafo único. O Diretor responderá por eventuais incorreções que surjam da má-aplicação e gestão do repasse a que se refere o
Art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9939 /2013)
Art. 6º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC deixará de repassar os recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica nas seguintes hipóteses: I - não utilização dos recursos de acordo com a proposta orçamentária anual aprovada; II - não apresentação da prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.
Art. 7º Constatada alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial
Art. 8º A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise de processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicará normas complementares sobre a forma da prestação de contas dos recursos repassados às unidades escolares.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo