Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.269/2009

Altera a redação do Art. 42, da Lei 7.040, de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.

LEI Nº 9.269, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera a redação do

Art. 42, da Lei 7.040 , de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 42, da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Os repasses de recursos financeiros às unidades escolares realizados com vista ao financiamento de serviços e necessidades básicas, bem como aqueles destinados à alimentação escolar, serão realizados de forma automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º A ausência de formalização de instrumento para repasse dos recursos não implica em qualquer redução da responsabilidade pela correta execução dos mesmos.

§ 2º Na realização das despesas deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de1993, bem como os princípios previstos no

Art. 37 da Constituição da República e

Art. 129. da Constituição Estadual .

§ 3º Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.

§ 4º À exceção dos recursos destinados a dar cumprimento ao

§ 3º deste artigo, os repasses de recursos realizados a cada unidade escolar se darão com base na quantidade de alunos nelas matriculados para cada ano letivo.

§ 5º A periodicidade e os valores dos repasses e demais procedimentos de habilitação das unidades escolares serão definidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio de regulamento a ser editado para cada ano letivo.

§ 6º A execução e prestação de contas dos valores recebidos pelas unidades escolares seguirão as normas em vigor relativas a transferência de recursos e, subsidiariamente, aquilo que dispuser os regulamentos da Secretaria de Estado de Educação."

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nº 8.392 , de 07 de dezembro de 2005 e nº 8.643 , de 11 de abril de

2007.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado - em exercício

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Art. 1º

Art. 129

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7040/1998 de 01/10/1998

Lei Ordinária nº 8392/2005 de 07/12/2005

Lei Ordinária nº 8643/2007 de 11/04/2007