Lei Ordinária nº 9.275/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de materiais originários de madeira com certificação ambiental por parte dos órgãos públicos estaduais.
LEI Nº 9.275, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de materiais originários de madeira com certificação ambiental por parte dos órgãos públicos estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado utilizará, exclusivamente, materiais originários de madeira com certificação ambiental.
Art. 2º Os responsáveis pela aquisição desse tipo de material zelarão pelo fiel cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O contido na presente lei não se aplica às licitações ou procedimentos de compra iniciados antes de sua vigência.
Art. 4º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.