Lei Ordinária nº 9.276/2009
Revisa o subsídio dos servidores e integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Revisa o subsídio dos servidores e integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos integrantes e dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de revisão, em 5% (cinco por cento), retroativos a 1º de setembro de 2009.
Parágrafo único. Os subsídios mensais especificados no caput, com exceção dos cargos de Diretor Geral e Chefes de Departamento, ficam aumentados em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito décimos por cento), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º Os subsídios mensais dos cargos de Diretor Geral e Chefes de Departamento, a partir de 1º de fevereiro de 2010, serão R$ 9.000,00 (nove mil reais - Diretor Geral/MP-CDG-I) e R$ 7.000,00 (sete mil reais - Chefes de Departamento/MP-CNE-I) e o cargo de Oficial de Diligência será reconhecido como sendo atividade perigosa.
Parágrafo único. A relação de Símbolo/Nível constante do Anexo IV da Lei nº 8.229 , de 07 de dezembro de 2004, com Redação dada pela Lei nº 8.626 , de 28 de dezembro de 2006, fica alterada, passando a constar nos seguintes termos: CARGO SÍMBOLO/NÍVEL
Diretor Geral MP-CDG-I
Chefe de Departamento MP-CNE-I
Assessor Especial MP-CNE-II
Chefe de Gabinete MP-CNE-II
Supervisor Administrativo MP-CNE-III
Assessor de Procurador MP-CNE-III
Assessor de Comunicação Social MP-CNE-III
Gerente MP-CNE-IV
Oficial de Gabinete MP-CNE-V
Assistente Ministerial MP-CNE-VI
Art. 3º O valor das diárias dos integrantes e servidores do Ministério Público serão fixados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo que este valor não poderá ser superior ao valor da diária estipulada para o Conselheiro Nacional do Ministério Público.
Art. 4º No âmbito do Ministério Público Estadual, a penalidade administrativa de suspensão, prevista no
Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, importa, enquanto durar, na perda do subsídio e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 5º Fica acrescido ao texto da Lei nº 8.229 , de 07 de dezembro de 2004, o
Art.29-A, com a seguinte redação: "Art. 29-A. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores, bem como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, na forma definida por regulamento do Colégio de Procuradores, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento da folha do servidor.
§ 2º No cálculo do limite acima estipulado não serão considerados a mensalidade de associações de classe e plano de saúde.
§ 3º Aos membros do Ministério Público aplica-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo e no regulamento do Colégio de Procuradores".
Art. 6º O
Art. 2º da Lei nº 7.167 , de 31 de agosto de 1999, alterada pela Lei nº 7.326 , de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 2º (...) (...) X - as verbas tributárias, referidas no
Art. 157, I, da Constituição Federal , sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores e integrantes do Ministério Público." (Revogado pela Lei nº 9508 /2011)
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º A implementação do contido nesta lei observará o
Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Procuradoria-Geral de Justiça