Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.280/2009

Autoriza o Poder Executivo, através do INTERMAT, a proceder a regularização fundiária de assentamentos informais precários em áreas dominiais urbanas das cidades e da zona rural do Estado de Mato Grosso, a título gratuito.

LEI Nº 9.280, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o Poder Executivo, através do INTERMAT, a proceder a regularização fundiária de assentamentos informais precários em áreas dominiais urbanas das cidades e da zona rural do Estado de Mato Grosso, a título gratuito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no

Art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, autorizado a proceder à regularização fundiária de assentamentos informais precários incidentes em áreas dominiais urbanas das cidades e da zona rural do Estado de Mato Grosso, mediante alienação a título gratuito.

§ 1º A execução da regularização fundiária de que trata o caput, deverá ser conduzida e ordenada em conformidade com as Leis nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979 e Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001.

§ 2º Para a plena eficácia da execução desta lei, o INTERMAT, poderá firmar Termos de Cooperação Técnica, Convênios, Contratos e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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