Lei Ordinária nº 9.281/2009
Dispõe sobre a extinção do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT e dá outras providências.
LEI Nº 9.281, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a extinção do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT, criado pela Lei nº 5.365 , de 30 de setembro de 1988 e seus regulamentos.
Art. 2º Os recursos financeiros provenientes de alienações de terras públicas do Estado de Mato Grosso, reverterão exclusivamente para o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e deverão ser aplicados às suas finalidades institucionais.
Art. 3º O saldo remanescente na Unidade Orçamentária do FAEMAT e apurado na data da vigência da presente lei será revertido ao INTERMAT.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5365/1988 de 30/09/1988