Lei Ordinária nº 9.287/2009
Dispõe sobre a concessão de benefício de natureza indenizatória e assistencial ao servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.287, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a concessão de benefício de natureza indenizatória e assistencial ao servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, com filho(s) com deficiência física ou mental, comprovadamente grave, incapacitante e irreversível, que causem dependência de terceiros para o desenvolvimento de atividades diárias, o benefício do pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal por cada filho com deficiência.
Parágrafo único. A comprovação da incapacidade citada no caput deste artigo deverá ser constatada pela perícia médica oficial do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O benefício de que trata esta lei tem caráter indenizatório e não incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para efeito de incidência de imposto de renda, de contribuição previdenciária e planos de assistência à saúde.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Mesa Diretora
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.