Lei Ordinária nº 9.296/2009
Cria o Programa de Transferência de Renda denominado Panela Cheia e dá outras providências.
LEI Nº 9.296, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 10523 /2017) Cria o Programa de Transferência de Renda denominado Panela Cheia e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Programa Panela Cheia, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
§ 1º O Programa de que se trata o caput abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso e terá por finalidade atender a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante transferência de benefício financeiro.
§ 2º A inscrição da família no Cadastro Único mencionado no
§ 1º não torna obrigatória a sua inclusão no Programa Panela Cheia.
§ 3º A transferência de renda prevista nesta lei não abrangerá as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 4º Para promover o acompanhamento das condicionalidades previstas no caput deste artigo e para a efetiva fiscalização de sua execução, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios e com instituições públicas ou privadas.
§ 5º Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; III - em situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas mencionadas no Decreto Federal que indica os valores referenciais a serem utilizados pelo Programa Bolsa Família.
Art. 2º O valor do benefício financeiro será de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda mensal per capita de até 137,00 (cento e trinta e sete reais).
§ 1º Somente será permitido um benefício por família.
§ 2º Terão preferência na concessão do benefício às famílias consideradas em estado de extrema pobreza, assim definidas em razão do critério disposto no
Art. 1º,
§ 5º, inciso III, desta lei.
§ 3º O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
§ 4º O valor do benefício e a renda per capita poderá ser majorado pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no
Parágrafo único do
Art. 9º desta lei.
§ 5º A concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do benefício.
Art. 3º O benefício será pago, mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º O benefício será pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: I - contas-correntes de depósito à vista; II - contas especiais de depósito à vista; III - contas contábeis; IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido no regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Panela Cheia.
Art. 4º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS coordenar, regulamentar e executar o Programa Panela Cheia.
Parágrafo único. A SETECS deverá definir políticas públicas e editar normas destinadas a promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo programa.
Art. 6º Ficam criados no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo em comissão de Superintendente, nível DGA-4; II - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador, nível DGA-6; III - 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Técnico I, nível DGA-8; IV - 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Técnico II, nível DGA-9.
Art. 7º Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do programa serão criados e executados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro do Programa Panela Cheia, obedecidas às exigências legais.
Art. 9º As despesas do Programa Panela Cheia correrão à conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que poderá ser custeado por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Panela Cheia com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 10. A execução e a gestão do Programa Panela Cheia são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado de Mato Grosso e seus Municípios, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 11. O controle e a participação social do Programa Panela Cheia serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 12. Será de acesso público a relação dos beneficiários do programa.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos e em outros meios previstos no regulamento.
Art. 13. O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser inscritas no cadastro estadual, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 14. Na gestão do Programa Panela Cheia aplicar-se-á, supletivamente, no que couber, a legislação do Programa Bolsa Família, observadas as diretrizes do Programa.
Art. 15. A execução do Programa Panela Cheia deverá ser acompanhada pela Auditoria-Geral do Estado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2010, os créditos adicionais que se fizerem necessários para a fiel execução do Programa instituído na presente lei.
Art. 17. O Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias para à implantação e execução do Programa Panela Cheia.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. Autor: Poder Executivo