Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.299/2010

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.964, de 27 de agosto de 2008 e dá destinação ao imóvel que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.299, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 10874 /2019) Dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.964 , de 27 de agosto de 2008 e dá destinação ao imóvel que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 8.964 , de 27 de agosto de 2008.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar/afetar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a utilização de um imóvel localizado no setor "D", Centro Político Administrativo - CPA, nesta Capital, de propriedade do Estado de Mato Grosso com área total de 41.886,00 m2 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis metros quadrados), para a exclusiva finalidade de construir o Juizado Unificado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A descrição da área que está sendo destinada pela presente lei e que deve ser desmembrada de uma área maior matriculada sob o nº 69.209, folha nº 013, livro nº 2-GZ, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, é a seguinte: I - partindo do Ml, situado à margem esquerda da Rua "I", percorrendo uma distância de 173,00 metros, defletindo em 90º00`00" para a direita, confrontando com a testada da Rua "I", até chegar ao M2; do marco M2 segue defletindo em 90º00`00" para a direita, numa distância de 242,00 metros, confrontando com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, até o M3; do marco M3, segue defletindo em 90º00`00" para a direita, numa distância de 173,00 metros, confrontando com o Fórum Cível, até chegar ao M4; do marco M4, segue defletindo em 90º00`00" para a esquerda, numa distância de 242,00 metros, confrontando com a Associação dos Oficiais Militares; deste chegando ao Ml, ponto inicial da descrição do perímetro.

Art. 4º O Poder Judiciário destinatário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início das obras e 48 (quarenta e oito) meses para o término, a contar da vigência da presente lei. (Vide prorrogação dada pelas Lei nº 9650 /2011 e nº 10.112 /2014)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a desafetação do bem e quaisquer benfeitorias realizadas pelo donatário serão incorporadas ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente destinação/afetação da presente doação correrão à conta do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas ora afetados.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo