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Lei Ordinária nº 9.303/2010

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.

LEI Nº 9.303, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos, com o objetivo especial de prevenção e combate à receptação.

Art. 2º São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:

I - aprimorar, com a participação das Polícias Civil e Militar, o Sistema de Prevenção ao Furto e Roubo de Veículo;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado;

III - viabilizar, junto às companhias seguradoras, a obtenção de informações precisas sobre veículos sinistrados com perda total.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei:

I - aumentar a fiscalização efetiva de oficinas de desmanche;

II - realizar convênios com cooperativas de táxi e companhias de ônibus para que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;

III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado, bem como informação sobre a origem da peça usada;

IV - realizar convênio com as Prefeituras Municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche e também vendedores de peças usadas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta lei:

I - reduzir as práticas de crimes de furto, roubo, bem como de receptação de veículos no Estado de Mato Grosso;

II - impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado, utilizando-se, sempre que possível, o auxílio de empresas públicas ou privadas, visando obter informações e denúncias de infrações penais e administrativas;

III - velar pelo cumprimento da Política de Prevenção e Combate ao Crime Organizado no Estado.

Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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