Lei Ordinária nº 9.303/2010
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.
LEI Nº 9.303, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos, com o objetivo especial de prevenção e combate à receptação.
Art. 2º São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:
I - aprimorar, com a participação das Polícias Civil e Militar, o Sistema de Prevenção ao Furto e Roubo de Veículo;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado;
III - viabilizar, junto às companhias seguradoras, a obtenção de informações precisas sobre veículos sinistrados com perda total.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei:
I - aumentar a fiscalização efetiva de oficinas de desmanche;
II - realizar convênios com cooperativas de táxi e companhias de ônibus para que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;
III - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado, bem como informação sobre a origem da peça usada;
IV - realizar convênio com as Prefeituras Municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche e também vendedores de peças usadas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta lei:
I - reduzir as práticas de crimes de furto, roubo, bem como de receptação de veículos no Estado de Mato Grosso;
II - impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado, utilizando-se, sempre que possível, o auxílio de empresas públicas ou privadas, visando obter informações e denúncias de infrações penais e administrativas;
III - velar pelo cumprimento da Política de Prevenção e Combate ao Crime Organizado no Estado.
Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Nenhum Ato.
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