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Lei Ordinária nº 9.309/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.

LEI Nº 9.309, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade da notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna.

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.

§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.

§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º Será mantido o sigilo médico da informação fornecida.

Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja o paciente vinculado.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, acompanhar, orientar, promover e fiscalizar a aplicação desta lei.

Art. 3º O servidor que descumprir a presente lei responderá pelas sanções administrativas cabíveis.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente lei no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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