Lei Ordinária nº 9.309/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.
LEI Nº 9.309, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à Secretaria Municipal de Saúde, da localidade onde for feito o exame detector, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade da notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.
§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º Será mantido o sigilo médico da informação fornecida.
Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja o paciente vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, acompanhar, orientar, promover e fiscalizar a aplicação desta lei.
Art. 3º O servidor que descumprir a presente lei responderá pelas sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente lei no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.